Portaria n.º 233/75 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-I/77 — Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos d…
Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro
de 5 de Abril
Na Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro, não foram contemplados todos os tipos de embalagens de margarina para folhados.
Impõe-se estabelecer, por outro lado, os preços máximos CIF e no consumidor das margarinas destinadas aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º São aditados os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes:
Preços máximos à porta da fábrica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:
Preços máximos no consumidor
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas são as seguintes:
Margens mínimas dos retalhistas em margarinas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
2.º Os preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes:
Preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
3.º Os preços máximos de venda ao público de margarinas nos arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes:
Preços máximos no consumidor para os arquipélagos da Madeira e Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas nos arquipélagos da Madeira e dos Açores são as seguintes:
Margens mínimas dos retalhistas em margarinas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/04/08000/05200521.pdf))
5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços máximos CIF constantes do n.º 3, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de 100 caixas de diversos tipos, excepto margarinas Flora e Becel.
6.º Ainda que os fabricantes incluam na sua linha de produção embalagens de 125 g ou de 500 g, não são obrigados a satisfazer encomendas de embalagens deste tipo.
7.º A violação do disposto no n.º 5 constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
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