Decreto-Lei n.º 233/75 — Fixa normas sobre a remuneração do trabalho extraordinário do pessoal do ensino oficial preparatório, secundário e médio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-17
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa normas sobre a remuneração do trabalho extraordinário do pessoal do ensino oficial preparatório, secundário e médio

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de 17 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º Nos casos previstos no presente decreto-lei, é dispensada a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º - 1. Com efeitos desde o início do ano escolar em curso e apenas nos casos expressamente autorizados por despacho do Ministério da Educação e Cultura, os acréscimos atribuídos, em cada mês, ao pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º, por prestação de trabalho extraordinário, não poderão ser superiores a 100% da remuneração principal.

2.

Durante o período referido no número anterior, o cômputo do trabalho extraordinário e nocturno do pessoal docente dos mesmos estabelecimentos poderá, nos casos em que tal se justificar, continuar a processar-se de harmonia com o regime decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e deverá ser obrigatoriamente revisto até ao início do próximo ano escolar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 14 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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