Decreto-Lei n.º 234/75 — Adita uma nota ao artigo 73.35.04 da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adita uma nota ao artigo 73.35.04 da Pauta dos Direitos de Importação

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de 20 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 73.35.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:

73.35 ...

04 ...

Nota. - São livres de direitos de importação as molas classificadas neste artigo pautal quando importadas por fabricantes nacionais de alfaias agrícolas que as apliquem exclusivamente no seu fabrico, mediante informação favorável prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades de molas importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos do artigo a que esta nota se refere as mercadorias que forem desviadas da aplicação acima referida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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