Decreto-Lei n.º 239/75 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815
de 21 de Maio
Tornando-se necessário modificar as condições previstas no Decreto-Lei n.º 47815, de 26 de Julho de 1967, para o desempenho das funções de comandante de defesa marítima de porto e de capitão do respectivo porto, com vista à sua futura separação, face à nova situação existente;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815 passa a ter a seguinte redacção:
...
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável:
Ao porto de Lisboa;
Nos casos em que, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, seja expressamente estabelecida a separação de funções.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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