Decreto-Lei n.º 239/75 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815

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de 21 de Maio

Tornando-se necessário modificar as condições previstas no Decreto-Lei n.º 47815, de 26 de Julho de 1967, para o desempenho das funções de comandante de defesa marítima de porto e de capitão do respectivo porto, com vista à sua futura separação, face à nova situação existente;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47815 passa a ter a seguinte redacção:

...

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável:

a)

Ao porto de Lisboa;

b)

Nos casos em que, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, seja expressamente estabelecida a separação de funções.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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