Decreto-Lei n.º 242/75 — Determina que as transferências das importâncias de quotização descontadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que as transferências das importâncias de quotização descontadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviço nas companhias móveis de polícia para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública passem a fazer-se através dos serviços da Agência Militar
de 21 de Maio
Considerando que se verificam significativos atrasos nas transferências para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública de avultadas importâncias de quotização descontadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública da Metrópole em serviço nas companhias móveis de polícia;
Considerando que tais importâncias foram depositadas nas Direcções Provinciais dos Serviços de Finanças da Guiné, Angola, Moçambique e Cabo Verde, depois de descontadas nos ordenados do pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviço no ultramar;
Considerando que os atrasos nas transferências dão origem a graves prejuízos para o modesto orçamento da Caixa Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As transferências das importâncias de quotização descontadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviço nas companhias móveis de polícia para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública passam a fazer-se através dos serviços da Agência Militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).