Decreto n.º 245/75 — Determina que as vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros graduados pára-quedistas a que se refere o artigo 4.º…

Tipo Decreto
Publicação 1975-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros graduados pára-quedistas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 possam ser preenchidas por pessoal enfermeiro feminino que tenha servido na Força Aérea como equiparado a militar especializado em pára-quedismo e que por haver contraído matrimónio haja sido desligado do serviço, desde que o requeira e mediante deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

Considerando que o pessoal enfermeiro feminino equiparado a militar especializado em pára-quedismo que contraiu matrimónio anteriormente à publicação do Decreto n.º 63/73, de 26 de Fevereiro, foi, por esse facto, desligado do serviço;

Considerando que, com a publicação do referido decreto, ao pessoal em idênticas condições foi permitido manter-se ao serviço em funções da sua especialidade que excluam a prática de pára-quedismo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros graduados pára-quedistas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser preenchidas por pessoal enfermeiro feminino que tenha servido na Força Aérea como equiparado a militar especializado em pára-quedismo e que por haver contraído matrimónio haja sido desligado do serviço, desde que o requeira e mediante deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 2.º O pessoal assim reintegrado está, para todos os efeitos, sujeito à disciplina do Decreto n.º 63/73, de 26 de Fevereiro, devendo, consequentemente, ser-lhe garantida a antiguidade e anterior graduação ou ser graduado de acordo com habilitações que entretanto tenha alcançado.

Art. 3.º Para efeitos de contagem de tempo de serviço na Força Aérea é considerado ao referido pessoal o tempo de serviço prestado em anteriores contratos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).