Decreto-Lei n.º 247/75 — Transfere para Tomar a Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra, passando a designar-se Casa de Reclusão da Região…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para Tomar a Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra, passando a designar-se Casa de Reclusão da Região Militar do Centro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Maio

Considerando a necessidade de transferir para Tomar a Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra, sedeada em Viseu, em virtude de as instalações em Viseu não servirem para a missão a cumprir, e, em relação à área atribuída a esta Casa de Reclusão, a localização em Tomar ser mais conveniente;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra é transferida para Tomar.

Art. 2.º A transferência, de Viseu para Tomar, da Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra considera-se referida a 16 de Dezembro de 1974.

Art. 3.º A presente Casa de Reclusão passa a designar-se por Casa de Reclusão da Região Militar do Centro.

Art. 4.º À Casa de Reclusão da Região Militar do Centro compete receber e administrar os reclusos da Região Militar do Centro, cujas penas impliquem internamento em casa de reclusão ou aguardem julgamento no Tribunal Militar Territorial de Tomar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).