Portaria n.º 259/75 — Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada
de 16 de Abril
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no plano de uniformes de oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada;
Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O artigo 2.º-A do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, toma a seguinte redacção:
Art. 2.º-A. A boina de um só pano para oficiais das classes fuzileiros, serviço especial ramo de fuzileiros, oficiais e aspirantes a oficial FZ/RN ou de outras classes quando especializados em fuzileiro especial e prestando serviço em unidades de fuzileiros é de lã azul-ferrete. É forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m; copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m acima do debrum.
Na parte anterior, e diametralmente oposta ao nó das pontas, é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 86.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.
2.º Na tabela a que se refere o artigo 101.º do citado plano, são introduzidas as seguintes alterações:
A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
O boné é substituído pela boina para os oficiais das classes de fuzileiros, de serviço especial do ramo de fuzileiros e de serviço geral, quando provenientes de fuzileiro e a prestar serviço em unidades de fuzileiros, oficiais e aspirantes a oficial FZ/RN e para os oficiais de outras classes quando especializados em fuzileiro especial e a prestar serviço em unidades de fuzileiros.
Na coluna (1) é acrescentada nos uniformes n.os 7, 8 e 9 a alínea h).
Estado-Maior da Armada, 13 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.
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