Decreto-Lei n.º 262/75 — Revoga o artigo 372.º do Código Penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-27
Última atualização 1976-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1976-03-15, Portaria n.º 140/76 — Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 262/75, de 27 de Maio

Revoga o artigo 372.º do Código Penal

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de 27 de Maio

O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos factos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».

Há que pôr termo a semelhante aberração, certo como é que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve à violência, eles têm o seu enquadramento na parte geral daquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 372.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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