Decreto-Lei n.º 263/75 — Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1975
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1975
de 27 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, a cobrar em 1975 de harmonia com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 809/74, de 31 de Dezembro, reger-se-á pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de oito anos de tributação e ainda com a redacção dada ao § único do artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 121/73, de 23 de Março, substituída pelo ano de 1975 a referência nele feita ao de 1973, e ao artigo 3.º pelo presente diploma, bem como as alterações seguintes:
Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei n.º 267/71, de 18 de Junho;
Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 9.º, artigo 94.º;
Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
Art. 2.º O artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47780 passa a ter a redacção seguinte:
Art. 3.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, declaradas expressamente isentas deste imposto e aquelas cuja contribuição industrial liquidada para cobrança no ano de 1975, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.
§ único ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).