Decreto n.º 268/75 — Abre créditos especiais no montante de 117645962$00

Tipo Decreto
Publicação 1975-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no montante de 117645962$00

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 117645962$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea

Capítulo 9.º «Despesas comuns»:

Artigo 309.º «Despesas de anos findos» ... 36000000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 6.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais»:

Cadeia Central de Mulheres

Artigo 277.º-B «Bens duradouros»:

N.º 1 «Material de educação, cultura e recreio» ... 11480$00

Ministério das Finanças

Secretaria de Estado do Tesouro

Capítulo 19.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:

Artigo 251.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Encargos não especificados» (ver nota 126) ... 67000000$00

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Secretarias de Estado das Obras Públicas e da Habitação e Urbanismo

Capítulo 6.º «Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:

Artigo 98.º «Bens não duradouros», n.º 3 «Outros bens não duradouros»:

Alínea 4 «Edifícios da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários» ... 1506482$00

Alínea 7 «Escola Nacional de Turismo» ... 9498000$00

Alínea 8 «Direcção-Geral de Viação» ... 3630000$00

... 14634482$00

... 117645962$00

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas ordinárias:

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 111.º «Serviços dos edifícios e monumentos nacionais» ... 14634482$00

Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 127.º «Diversos serviços e bens não duradouros» - «Serviços diversos» ... 11480$00

Capítulo 8.º «Outras receitas correntes»:

Artigo 127.º-A «Reembolso do custo da amoedação» ... 67000000$00

Capítulo 14.º, artigo 162.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ... 36000000$00

... 117645962$00

Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no vigente orçamento do Ministério das Finanças:

À dotação do capítulo 19.º, artigo 251.º, n.º 6, é aposta a seguinte observação:

(nota 126) Sujeita a duplo cabimento a importância de 67000000$00, que se destina à satisfação de encargos com a produção de moeda metálica.

Art. 4.º A fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante de 8921461$10, em conta da verba do capítulo 9.º, artigo 309.º, do actual orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea, reforçada com a quantia de 36000000$00, através do presente diploma.

Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Francisco Salgado Zenha - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).