Decreto-Lei n.º 269/75 — Introduz alterações na redacção de vários artigos do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-30
Última atualização 1976-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-28, Decreto-Lei n.º 81/76 — Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos

Introduz alterações na redacção de vários artigos do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 782/74, e sujeita àquele imposto os motociclos de passageiros

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

As alterações introduzidas por este diploma no campo da incidência do imposto sobre veículos visam essencialmente a tributação dos motociclos e o ajustamento das taxas respeitantes a aeronaves e barcos de recreio.

De salientar que a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras.

Ao mesmo tempo são revistas as isenções e as taxas do imposto relativamente a aeronaves e barcos de recreio, de modo a atender a situações oportunamente expostas e dignas de ponderação, como sejam as relacionadas com alguns tipos de veículos e sua utilização e os reflexos que tais situações têm no sector do trabalho e no campo social.

Especialmente quanto aos barcos de recreio, houve a preocupação de não prejudicar a prática dos desportos náuticos por parte dos entusiastas de fracos recursos, onerando mais fortemente os barcos cujas características denunciam elevado poder económico dos seus proprietários. É assim, por exemplo, que um barco de 2 t de arqueação bruta, com motor de 28 H. P. e registado há dez anos pagará 650$00; se a potência do motor não exceder 25 H. P., ficará isento, benefício igualmente aplicável aos barcos com ou sem motor construídos pelo seu proprietário, desde que a tonelagem não seja superior a 10 t. Por outro lado, um barco de 80 t com motor de 183 H. P. e dez anos de antiguidade pagará de imposto 66850$00.

Ainda como medida de carácter social, concede-se a isenção do imposto, embora limitada a alguns tipos de veículos, à generalidade dos deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, benefício que até agora contemplava apenas os militares.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para introduzir reajustamentos que a execução do Regulamento aconselha.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos ao imposto sobre veículos, reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 782/74, de 31 de Dezembro, os motociclos de passageiros com ou sem carro.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 782/74, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ...

a)

Automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos, e motociclos de passageiros com ou sem carro;

...

2.

A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, da aeronáutica civil, da marinha mercante e dos serviços hidráulicos.

...

Art. 5.º - 1. ...

...

h)

Outros deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.

...

3.

As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não podem ser fruídas por cada beneficiário em relação a mais de um veículo, devendo o grau de invalidez ser comprovado por documento emitido por entidade competente para o efeito.

4.

A isenção prevista na alínea h) do n.º 1 respeita apenas aos seguintes veículos, cuja propriedade esteja registada em nome do beneficiário:

a)

Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º;

b)

Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do n.º 1, alínea b), do mesmo artigo.

Art. 6.º - 1. ...

...

c)

As aeronaves concebidas ou preparadas para (trabalho aéreo» (aerial-work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do «trabalho aéreo»;

d)

As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.;

e)

Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;

f)

Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t construídos pelo seu proprietário;

g)

Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;

...

...

3.

A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo próprio («autoconstrução»).

4.

Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do imposto prevista na tabela IV do n.º 1, alínea d), do artigo 8.º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior.

Art. 8.º - 1. ...

...

b)

Para motociclos:

TABELA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/05/12400/07500752.pdf))

c)

Para aeronaves:

TABELA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/05/12400/07500752.pdf))

d)

Para barcos de recreio:

TABELA IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/05/12400/07500752.pdf))

2.

A antiguidade dos automóveis e motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título.

3.

...

4.

Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo, estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou da tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.

5.

A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos e, bem assim, da potência da propulsão dos barcos de recreio não implica correcção do imposto já pago, respeitante ao ano em que a alteração se verificar.

Art. 11.º - 1. ...

2.

O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o título de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navigabilidade.

Art. 12.º - 1. O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Serviços Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.

...

Art. 13.º - 1. ...

2.

Os dísticos modelos n.os 2, 4 e 7, depois de inscritas no verso, de forma indelével, a tinta ou esferográfica, a marca e a matrícula do veículo, serão obrigatoriamente afixados ou colocados:

a)

Nos automóveis - no canto superior direito do pára-brisas e em lugar bem visível do exterior;

b)

Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.

Art. 3.º Consideram-se aplicáveis aos motociclos, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Regulamento do Imposto sobre Veículos respeitantes a automóveis, designadamente os modelos de impressos.

Art. 4.º No ano de 1975 é fixado em 30 de Junho o termo do prazo referido no artigo 9.º do Regulamento para pagamento do imposto respeitante a motociclos, aeronaves e barcos de recreio, o qual é devido por inteiro, nos termos do artigo 2.º do mesmo Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).