Decreto-Lei n.º 27/75 — Insere providências destinadas a acelerar e simplificar os trâmites da avaliação de fogos para efeitos consignados no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-24
Última atualização 1981-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente - Secretarias de Estado do Orçamento e da Habitação e Urbanismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-06-04, Decreto-Lei n.º 148/81 — Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação

Insere providências destinadas a acelerar e simplificar os trâmites da avaliação de fogos para efeitos consignados no Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro

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de 24 de Janeiro

Tornando-se necessário acelerar e simplificar os trâmites da avaliação de fogos para os efeitos consignados no Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, e uniformizar a actuação dos serviços;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A avaliação, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, relativamente a fogos integrados em prédios novos ou omissos nas matrizes prediais urbanas poderá tornar-se extensiva a todo o prédio quando este não tenha sido ainda avaliado ao abrigo de outras disposições legais de natureza tributária.

2.

O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior será utilizado para a inscrição do prédio na matriz, sem prejuízo do direito de recurso relativamente à parte do prédio não abrangida pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74.

3.

Iniciadas as diligências para a avaliação de todo o prédio ao abrigo do número anterior, considerar-se-á prejudicada qualquer outra avaliação prevista na lei, mas ainda não efectuada.

Art. 2.º Os pedidos de avaliação e documentos anexos apresentados nas câmaras municipais, de conformidade com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 445/74, serão remetidos, após a sua recepção, à respectiva repartição de finanças, na qual serão organizados e correrão termos os processos de avaliação.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Seixas da Costa Leal - Nuno Portas.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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