Decreto-Lei n.º 285-A/75 — Concede os direitos consignados no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73 a determinados funcionários do…
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Concede os direitos consignados no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73 a determinados funcionários do Ministério das Finanças
de 7 de Junho
Tornando-se necessário corrigir distorções desde há muito reconhecidas e superar as dificuldades surgidas com vista à sua eliminação;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder aos funcionários dos serviços do Ministério das Finanças não incluídos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, com excepção dos vinculados a serviços abrangidos por disposições especiais de igual natureza, os direitos consignados na referida disposição legal.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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