Decreto n.º 288/75 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 77/75
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Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 77/75
de 12 de Junho
Considerando a necessidade de fazer coincidir a data de entrada em vigor do Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro, com a do despacho do Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1974;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As disposições do presente decreto são aplicáveis a partir de 28 de Novembro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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