Portaria n.º 29/75 — Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos

Tipo Portaria
Publicação 1975-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação e Cultura:

É aprovado o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos, que é publicado em anexo e faz parte integrante desta portaria.

Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos

CAPÍTULO I — Dos órgãos e serviços centrais

1.º No exercício da competência definida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 223/73, cabe à Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:

a)

Programar e avaliar as actividades de medicina escolar da competência dos serviços;

b)

Planificar, coordenar e orientar a investigação a realizar pelos seus serviços no campo de medicina escolar;

c)

Coordenar e orientar as actividades dos centros de medicina pedagógica e das unidades de apoio médico-pedagógico;

d)

Coordenar e orientar o pessoal e actividades dos serviços médico-pedagógicos eventualmente não integradas nos centros ou nas unidades de apoio médico-pedagógico;

e)

Elaborar estatísticas das actividades de medicina escolar ou com ela relacionadas;

f)

Estabelecer contactos e ajustar formas de colaboração com os serviços e entidades públicas e privadas que prossigam actividades afins ou de qualquer modo relacionadas com a medicina escolar, nomeadamente com os outros departamentos do Instituto de Acção Social Escolar;

g)

Assegurar nas escolas do magistério a formação indispensável dos futuros professores no campo da saúde.

2.º - 1. A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica;

b)

Divisão de Apoio Médico-Pedagógico.

2.

A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos compreende ainda os seguintes serviços locais:

a)

Centros de medicina pedagógica;

b)

Unidades de apoio médico-pedagógico.

3.º - 1. Compete especialmente à Divisão dos Centros de Medicina Pedagógica promover a instalação destes centros, coordenando e orientando as respectivas actividades.

4.º Compete especialmente à Divisão de Apoio Médico-Pedagógico promover a instalação das unidades de apoio médico-pedagógico, coordenando e orientando as respectivas actividades.

CAPÍTULO II — Dos centros de medicina pedagógica

5.º São criados centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento.

6.º - 1. Compete aos centros de medicina pedagógica, em íntima colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico da sua região de planeamento, a formação específica do pessoal de saúde escolar da mesma região.

2.

Com este objectivo, cabe ao centros de medicina pedagógica promover, entre outras actividades, cursos e estágios, reuniões periódicas, participações em cursos, conferências e congressos nacionais ou internacionais, e manter serviços documentais (bibliotecas, publicações).

3.

Cabe igualmente aos centros de medicina pedagógica executar, no seu âmbito, o plano de actividades respeitantes a investigação, aprovado pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

7.º Para prosseguimento das funções de formação do pessoal e como campo de investigação e de aplicação de novas técnicas e de estágio, os centros de medicina pedagógica levarão a cabo, nos concelhos das respectivas sedes, entre outras, as seguintes acções:

a)

Acções dirigidas aos alunos:

1.

Exame de saúde geral adaptado aos diferentes grupos etários como forma de promoção da saúde e de diagnóstico;

2.

Epidemiologia das doenças transmissíveis, englobando as imunizações necessárias, e respectiva vigilância, sem prejuízo da competência de outros serviços;

3.

Registo de morbilidade, nomeadamente de doenças agudas e crónicas, carências, defeitos e predisposições, com vista a programas preventivos, tendo em conta o absentismo escolar;

4.

Encaminhamento e seguimento de casos clínicos e médico-pedagógicos em ordem à terapêutica e recuperação, em colaboração com as unidades de apoio médico-pedagógico;

5.

Incentivo à prática de actividades gimnodesportivas, acompanhado de vigilância do estado de saúde do aluno, sem prejuízo da competência específica dos serviços de medicina desportiva;

6.

Acções psicopedagógicas sistemáticas e ocasionais, incluindo contribuição para a orientação educacional;

7.

Acções de educação para a saúde em colaboração com os departamentos específicos, e preparação dos alunos como colaboradores das equipas de saúde escolar;

8.

Estudo das comunidades e do ambiente sócio-económico dos alunos, promovendo a colaboração das famílias;

b)

Acções dirigidas ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino:

1.

Colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário nos aspectos de saúde pessoal relevantes para a escolaridade, sempre que a Direcção dos Serviços o considere conveniente;

2.

Epidemiologia das doenças transmissíveis;

3.

Preparação dos professores e do restante pessoal como colaboradores das equipas de saúde escolar;

4.

Acções de educação para a saúde;

c)

Acções dirigidas às instituições escolares:

1.

Estudo da área geográfica e social onde estão localizados os estabelecimentos de ensino;

2.

Higiene dos estabelecimentos de ensino e outros locais frequentados pelos alunos, nomeadamente vigilância sanitária das cantinas escolares;

3.

Colaboração sob o ponto de vista médico-pedagógico na organização das actividades circum-escolares, campos de férias e outras formas de aproveitamento dos tempos livres;

4.

Acções respeitantes ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em programas, horários, distribuição de turmas e material escolar;

5.

Participação em reuniões pedagógicas.

8.º - 1. Dos centros de medicina pedagógica dependem equipas de saúde escolar destinadas a executar localmente as acções enumeradas no artigo anterior.

2.

As equipas de saúde escolar são constituídas por um médico escolar e pelo restante pessoal técnico auxiliar de saúde escolar considerado em conformidade com as características da população a cargo de cada uma.

9.º Os centros de medicina pedagógica poderão manter consultas especializadas, com pessoal de formação médico-pedagógica, para avaliação da interferência de afecções orgânicas na situação escolar dos alunos afectados, actuando tais consultas como assessoras em relatórios médico-pedagógicos.

CAPÍTULO III — Das unidades de apoio médico-pedagógico

10.º - 1. São criadas unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito.

2.

As unidades de apoio médico-pedagógico têm funções de formação do pessoal, de diagnóstico e encaminhamento terapêutico e de investigação. Entrarão em funcionamento de acordo com as necessidades locais e à medida que for possível dispor de pessoal e de instalações indispensáveis.

3.

As unidades de apoio médico-pedagógico harmonizarão a sua actividade com a programação do centro de medicina pedagógica da sua região de planeamento.

11.º Constituem atribuições das unidades de apoio médico-pedagógico:

a)

Dar apoio especializado às equipas de saúde escolar dos Serviços Médico-Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura e das valências de saúde escolar dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;

b)

Dar apoio especializado às actividades de formação do centro de medicina pedagógica da região de planeamento a que pertençam;

c)

Colaborar com os serviços de orientação escolar e de planeamento educativo do Ministério da Educação e Cultura.

12.º Na prossecução destes objectivos, compete às unidades de apoio médico-pedagógico:

a)

Estudar as causas de dificuldades de adaptação à escolaridade normal (incluindo as idades pré-escolares) detectadas pelas equipas de saúde escolar;

b)

Dar apoio médico-psicopedagógico, no âmbito escolar, às crianças cujas dificuldades não justifiquem afastamento da escolaridade normal, fornecendo aos médicos das equipas de saúde escolar, aos professores e às famílias as informações consideradas convenientes;

c)

Encaminhar os casos que o justifiquem para as instituições adequadas em ordem à terapêutica e recuperação;

d)

Colaborar no estudo das crianças que deverão ingressar em classes especiais ou estabelecimentos assistenciais especializados;

e)

Participar nas tarefas de formação do pessoal atribuídas aos centros de medicina pedagógica;

f)

Contribuir para a formação dos professores no campo da psicopedagogia, nomeadamente das crianças com dificuldades escolares;

g)

Propor a criação de classes em hospitais pediátricos ou hospitais de recuperação, sempre que o número de doentes em idade escolar o justifique;

h)

Propor e realizar os planos de investigação considerados convenientes;

i)

Promover a participação do seu pessoal em reuniões científicas, cursos e estágios, nacionais e estrangeiros.

13.º - 1. As unidades de apoio médico-pedagógico são equipas multidisciplinares, constituídas por médicos escolares, de preferência com formação neuro-psiquiátrica infantil ou pediátrica, psicólogos, técnicos de serviço social e professores de qualquer grau de ensino com formação psicopedagógica e experiência pedagógica comprovada;

2.

As unidades de apoio médico-pedagógico disporão ainda do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que for considerado necessário.

3.

Os professores referidos no n.º 1 serão propostos pela unidade de apoio médico-pedagógico e designados por despacho ministerial, ouvida a direcção-geral respectiva, exercendo as suas funções nas condições a determinar para cada caso naquele despacho, com dispensa total ou parcial do serviço docente, e com plena equiparação a este.

14.º As unidades de apoio médico-pedagógico devem informar regularmente das suas actividades as valências de saúde escolar do mesmo distrito.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

15.º As instalações, equipamento e mobiliário afectos às actividades de saúde escolar ficam a cargo do Instituto de Acção Social Escolar, pela Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, podendo o Instituto fazer a respectiva distribuição, em conformidade com as disponibilidades dos Serviços, pelos diferentes estabelecimentos de ensino.

Ministério da Educação e Cultura, 7 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, Manuel Rodrigues de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).