Portaria n.º 297/75 — Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim

Tipo Portaria
Publicação 1975-05-07
Última atualização 1977-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-I/77 — Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos d…

Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim

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de 7 de Maio

No n.º 3 da Portaria n.º 705/74, de 29 de Outubro, foram fixados os preços máximos de venda ao público, por litro, dos óleos directamente comestíveis.

Posteriormente à publicação desta portaria verificou-se a descida das cotações das sementes nos mercados internacionais, tendo sido efectuadas compras que permitem um ajustamento dos preços de venda ao público deste tipo de óleos.

Nesta conformidade, decidiu o Governo de imediato alinhar o preço do óleo de amendoim com o dos restantes óleos estremes (excepto o de soja) e alimentares, sem prejuízo de ulteriores revisões de preços que porventura venham a justificar-se.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim, por litro, é de 34$50.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

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