Portaria n.º 297/75 — Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-I/77 — Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos d…
Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim
de 7 de Maio
No n.º 3 da Portaria n.º 705/74, de 29 de Outubro, foram fixados os preços máximos de venda ao público, por litro, dos óleos directamente comestíveis.
Posteriormente à publicação desta portaria verificou-se a descida das cotações das sementes nos mercados internacionais, tendo sido efectuadas compras que permitem um ajustamento dos preços de venda ao público deste tipo de óleos.
Nesta conformidade, decidiu o Governo de imediato alinhar o preço do óleo de amendoim com o dos restantes óleos estremes (excepto o de soja) e alimentares, sem prejuízo de ulteriores revisões de preços que porventura venham a justificar-se.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim, por litro, é de 34$50.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.
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