Decreto-Lei n.º 298/75 — Estabelece normas sobre a fixação do valor da alçada dos tribunais do trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas sobre a fixação do valor da alçada dos tribunais do trabalho

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de 19 de Junho

Embora tendo presente a necessidade de profunda renovação do esquema processual respeitante ao contencioso das relações individuais de trabalho - tarefa, aliás já encetada -, parece indispensável ponderar, de imediato, algumas medidas destinadas a obviar às dificuldades mais sensíveis do funcionamento da justiça laboral. Essas dificuldades resumem-se numa desproporcionada acumulação de processos na maioria dos tribunais e na consequente morosidade da administração de uma justiça que, pela específica natureza dos interesses em jogo, se quer particularmente simples e célere.

Considera-se evidente que uma das condições de melhoria rápida da situação diz respeito à criação de mecanismos adequados e eficazes de conciliação pré-judicial - naturalmente paralizadas e vazias de conteúdo, como estão, as antigas «comissões corporativas» -, matéria igualmente julgada prioritária e, por isso, objecto de próxima regulamentação.

Para além disso, no entanto, crê-se indispensável desde já aliviar, em relação a um número significativo de acções, a complexidade do rito processual a observar, ampliando o domínio da forma do processo sumário e, do mesmo passo, reduzindo a área de intervenção obrigatória do tribunal colectivo - sabendo-se que neste último ponto reside a causa de algumas sérias dificuldades actuais. De resto, na alteração dos limites de valor para o processo ordinário e para a intervenção do colectivo há também que ponderar a desvalorização da moeda ao longo da última década. Este mesmo fundamento, conjugado com a necessidade de se parificar progressivamente o regime dos tribunais do trabalho com o dos tribunais comuns - na perspectiva da projectada integração daqueles na organização judiciária geral -, conduz a uma pequena elevação da alçada, que passa a coincidir com a dos tribunais de comarca.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O valor da alçada dos tribunais do trabalho passa a ser o fixado para a alçada do tribunal de comarca.

2.

Não há alçada nos processos a que se referem os artigos 154.º a 173.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 2.º - 1. Se o valor da causa exceder 100000$00, empregar-se-á o processo ordinário; se o não exceder, empregar-se-á o processo sumário, salvo se o processo a empregar for o sumaríssimo, nos termos do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho.

2.

Em processo sumário, se o valor da causa exceder o da alçada, e pelo réu for deduzida excepção ou reconvenção, poderá o autor responder à matéria destas no prazo de cinco dias.

3.

No caso de reconvenção a que se refere o número anterior, pode cada uma das partes oferecer três testemunhas para prova dela e da respectiva defesa.

Art. 3.º - 1. É fixado em 100000$00 o valor previsto no artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, actualizado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45699, de 30 de Abril de 1964.

2.

A requerimento de qualquer das partes, durante a fase dos articulados, pode o tribunal colectivo intervir no processo sumário, sempre que a causa esteja fora da alçada do tribunal do trabalho.

Art. 4.º Em todos os processos pendentes sob a forma de processo ordinário que, por força da aplicação imediata deste diploma, devam seguir a forma de processo sumário observar-se-á o seguinte:

a)

Se já tiver decorrido a fase dos articulados, deverá o juiz proferir despacho a designar dia para julgamento, nos termos do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, e mandará notificar as partes para, no prazo de oito dias, exercerem, querendo, a faculdade consignada no n.º 2 do artigo anterior e oferecerem os meios de prova a que se refere o artigo 82.º daquele Código, seguindo-se até final o que demais se dispõe para o processo sumário;

b)

Se do processo pendente constar somente a petição inicial, deverá seguir-se em tudo o mais o que se dispõe, para o processo sumário, nos artigos 81.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, devendo, contudo, o autor ser notificado para, no prazo de oito dias, exercer, querendo, a faculdade consignada no n.º 2 do artigo 3.º e oferecer os meios de prova;

c)

Tendo já sido proferido o despacho a ordenar a citação do réu e não havendo ainda contestação, observar-se-á o disposto na alínea a) deste artigo, na parte aplicável;

d)

Mantêm-se as faculdades de recurso que coubessem à data da propositura da acção.

Art. 5.º São revogados o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45699, de 30 de Abril de 1964, e o n.º 2 do artigo 48.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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