Portaria n.º 299/75 — Define os critérios gerais para a classificação dos níveis de intensidade cultural de vários tipos de exploração…

Tipo Portaria
Publicação 1975-05-09
Última atualização 1982-06-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-06-29, Decreto-Lei n.º 255/82 — Estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos

Define os critérios gerais para a classificação dos níveis de intensidade cultural de vários tipos de exploração agrícola

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de 9 de Maio

Com a entrada em vigor do diploma que prevê a intervenção do Estado nos prédios incultos e subaproveitados, torna-se urgente definir critérios gerais para a classificação dos níveis de intensidade cultural das explorações.

Reconhece-se a conveniência, numa primeira fase, em fixar uma plataforma mínima de intensidade cultural por cada um dos diversos tipos de aproveitamento, muito embora a intensificação desejada para o futuro se situe a nível mais elevado.

Os critérios agora estabelecidos, constituindo apenas orientação geral para aquela classificação, deverão revestir-se na sua aplicação de uma grande elasticidade, por forma a adaptarem-se à diversidade das situações consideradas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.

Consideram-se subaproveitadas, para os efeitos da legislação em vigor, as terras cujo nível de intensidade cultural não atinge a plataforma mínima a seguir estabelecida para cada tipo de aproveitamento:

a)

Para terras de cultura arvense de regadio exige-se ocupação do solo a 100% (uma cultura por ano agrícola adequada à sua aptidão);

b)

Para terras de cultura arvense de sequeiro intensiva, correspondentes a solos normalmente incluídos na classe de capacidade de uso A e alguns da classe B, exige-se ocupação a 75% (três culturas em cada quatro anos agrícolas);

c)

Para terras de cultura arvense de sequeiro com limitações, correspondentes a solos normalmente incluídos na classe de capacidade de uso B e alguns de classe C, exige-se ocupação a 50% (duas culturas em cada quatro anos);

d)

Para terras de cultura arvense de sequeiro com muitas limitações, correspondentes a solos normalmente incluídos na classe de capacidade de uso C, exige-se ocupação a 25% (uma cultura em cada quatro anos);

e)

Para terras com culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente as de olival, pomar e vinhas, exige-se condução segundo as normas preconizadas pelos serviços regionais para as operações culturais (podas, fertilizações, mobilização de solo, tratamentos fitossanitários, etc.).

As terras com oliveiras só serão incluídas nesta alínea quando tenham uma densidade de povoamento superior a sessenta árvores por hectare. Nos outros casos, serão incluídas nas alíneas b), c), d) ou f), conforme a ocupação cultural restante, sem prejuízo da obrigação de cumprimento das normas preconizadas para a condução do olival;

f)

Para as terras com aptidão pastoril ou silvo-pastoril, correspondentes aos solos das classes de capacidades de uso D e E, com ou sem montado de azinho ou sobro, e ainda os com montado de sobro que, ocupando solos das classes A, B e C, tenham uma densidade de povoamento superior a quarenta árvores por hectare, exigem-se encabeçamentos mínimos de 0,05 a 0,25 cabeças normais por hectare, de acordo com as condições edafo-climáticas. Exige-se ainda que os montados sejam conduzidos segundo as normas preconizadas pelos serviços regionais;

g)

Para terras ocupadas por povoamentos florestais exige-se que estas sejam conduzidas segundo as normas preconizadas pelos serviços regionais;

h)

Para terras com aptidão florestal, correspondentes a solos das classes de capacidade de uso D e E, com aptidão para a implantação de espécies de rápido crescimento, exige-se a sua florestação desde que abrangidas por planos de arborização concentrada.

2.

O nível mínimo de aproveitamento pecuário de solos dos tipos definidos nas alíneas a), b), c) e d) será fixado caso por caso, tendo em conta os respectivos níveis mínimos de ocupação cultural e as condições edafo-climáticas do conjunto da exploração.

3.

Em todos os casos será considerado subaproveitamento a existência de efectivos pecuários em estado de nítida subnutrição.

4.

Não será tomada em consideração, para efeitos de subaproveitamento, a existência de matos climáxicos nos povoamentos florestais em que a sua presença se mostre necessária à defesa e conservação do solo, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem devidamente roçados, segundo as normas preconizadas pelos respectivos serviços regionais.

5.

As práticas ou operações culturais que notoriamente dêem origem ou agravamento do processo erosivo dos solos por forma a diminuir a sua capacidade produtiva serão tomadas em consideração para efeitos de subaproveitamento.

6.

O estado de subaproveitamento será decretado com base em parecer técnico que deverá obedecer aos seguintes requisitos:

1.º Ser elaborado e subscrito por três técnicos;

2.º Respeitar à totalidade dos prédios que formem a exploração;

3.º Descrever pormenorizadamente os tipos de aproveitamento praticados e a respectiva intensidade cultural e pecuária;

4.º Conter em anexo, sempre que possível, cartas agrícolas e florestais, cartas de solos e de capacidade de uso referentes ao conjunto da exploração, completadas ou corrigidas pela observação in loco dos perfis culturais, quer de arborização, topografia, hidrografia e outros dados úteis, e, bem assim, uma carta de ordenamento cultural de onde constem as disponibilidades hídricas imediatas e os diversos tipos de aproveitamento, segundo a classificação constante no n.º 2.

7.

O titular da exploração deverá prestar todas as informações que interessarem à elaboração do parecer e facultar, para consulta, quaisquer documentos respeitantes à exploração, nomeadamente cadernetas prediais, licenças e alvarás, contratos de fornecimento ou de financiamento.

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Maio de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

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