Decreto-Lei n.º 305/75 — Fixa os limites das remunerações por trabalho extraordinário que podem ser atribuídas, em cada mês, a várias categorias…
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Fixa os limites das remunerações por trabalho extraordinário que podem ser atribuídas, em cada mês, a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo
de 21 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Aos motoristas ou outros funcionários exercendo as mesmas funções, contínuos, telefonistas e pessoal de secretaria que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo não poderá atribuir-se, em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de 100% da remuneração principal.
A remuneração destes funcionários, acrescida do suplemento devido por horas extraordinárias, não pode ultrapassar o vencimento correspondente à letra F.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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