Portaria n.º 306-A/75 — Determina que continuem sujeitos ao regime de preços máximos o leite, a manteiga pasteurizada e não pasteurizada e…

Tipo Portaria
Publicação 1975-05-12
Última atualização 1975-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-08-01, Portaria n.º 469/75 — Altera a redacção de vários números da Portaria n.º 306-A/75, de 12…

Determina que continuem sujeitos ao regime de preços máximos o leite, a manteiga pasteurizada e não pasteurizada e queijo tipos Flamengo e Ilha

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de 12 de Maio

Consideradas que foram as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no sentido de conter o aumento do custo de vida, optou-se pela manutenção dos preços de venda ao público dos vários tipos de leite em natureza, bem como dos produtos derivados, sendo o preço da manteiga reduzido devido a uma menor valorização da gordura. Estas medidas são possíveis pela comparticipação do Fundo de Abastecimento nestes preços, por um período que se considera o suficiente para reestruturar, pelo menos em parte, este sector.

Entretanto, procurar-se-á eliminar, na medida do possível, o leite comum, no continente, substituindo-o por leite pasteurizado, garantindo-se assim ao público consumidor um produto de melhor qualidade.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º - 1. Continuam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes produtos: leite, manteiga pasteurizada e não pasteurizada e queijo tipos Flamengo e Ilha.

2.

O leite esterilizado fica sujeito ao regime de preços máximos a partir da data da publicação desta portaria.

3.

Nas zonas de recolha não organizada, o leite não poderá ser vendido a preço superior a 9$50 por litro no consumidor.

2.º - 1. Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado com 3% de gordura, nos estabelecimentos e ao domicílio, de acordo com a Portaria n.º 577-A/74, de 6 de Setembro.

3.º Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado e comum no arquipélago da Madeira, de acordo com a Portaria n.º 577-A/74.

4.º Mantêm-se os preços de venda ao público do leite pasteurizado e comum no arquipélago dos Açores, de acordo com a Portaria n.º 577-A/74.

5.º Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos do leite pasteurizado em bilhas, garrafas e embalagens perdidas.

6.º O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo exceder os 6$00 por litro.

7.º - 1. Mantêm-se os preços máximos de venda ao público do leite especial e do ultrapasteurizado, conforme o fixado na Portaria n.º 197-A/74.

2.

Estes preços são extensivos aos leites importados do tipo ultrapasteurizado.

8.º - 1. Os preços máximos de venda ao público do leite esterilizado são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/05/10903/00090010.pdf))

2.

Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.

9.º O leite importado será vendido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a entidades abastecedoras em quantidades mínimas de 20000 l semanais e a revendedores, retalhistas e consumidores colectivos em quantidades mínimas de 1000 l semanais.

10.º Às organizações da produção que colaborem no abastecimento de leite a Lisboa é autorizada a participação na comercialização desse produto, segundo forma a definir pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

11.º - 1. Os preços máximos no armazém do fabricante e na venda ao público, por quilograma, da manteiga pasteurizada e não pasteurizada, no continente e ilhas adjacentes, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/05/10903/00090010.pdf))

2.

A estes preços não poderão os fabricantes ou importadores acrescer quaisquer taxas.

3.

Quando a manteiga pasteurizada for vendida em embalagens individuais com peso até 25 g, o seu preço será acrescido da importância correspondente a 8$00 por quilograma.

4.

A margem mínima para o retalhista é de 14%.

12.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:

a)

Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;

b)

Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;

c)

Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;

d)

Indicação bem legível da marca do fabricante;

e)

Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».

13.º - 1. Mantêm-se, no continente e ilhas adjacentes, os preços máximos na venda ao público dos queijos Flamengo e Ilha, com mais de 45% de gordura, de acordo com a Portaria n.º 577-A/74.

2.

A margem mínima para o retalhista é de 14%.

14.º Mantêm-se os preços máximos de venda para o leite em pó e os produtos dietéticos derivados do leite, fixados na Portaria n.º 692/74, de 25 de Outubro.

15.º Ficam revogadas as disposições contidas na Portaria n.º 577-A/74, de 6 de Setembro, que contrariem o disposto na presente portaria.

16.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

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