Portaria n.º 309/75 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, relativo à Comissão de Direito Marítimo Internacional

Tipo Portaria
Publicação 1975-05-14
Última atualização 1997-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1997-01-10, Decreto-Lei n.º 8/97 — Estabelece o âmbito, composição e funcionamento da Comissão de Dir…

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, relativo à Comissão de Direito Marítimo Internacional

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de 14 de Maio

Considerando a necessidade de alterar a constituição da Comissão de Direito Marítimo Internacional;

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969, toma a redacção seguinte:

Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por:

Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá;

Um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente;

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Um representante do Ministério da Coordenação Interterritorial;

Um representante da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, do Ministério dos Transportes e Comunicações;

Um representante da Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério da Agricultura e Pescas;

Um representante da Procuradoria-Geral da República;

Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;

Um representante do Estado-Maior da Armada;

O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha que o Chefe do Estado-Maior da Armada designar;

O professor de Direito Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;

O professor de Direito Internacional Marítimo da Escola Naval;

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Um representante dos seguradores;

Cinco individualidades de livre escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada;

Um funcionário civil, com a categoria de primeiro-oficial, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 807/73, de 16 de Novembro.

Estado-Maior da Armada, 11 de Abril de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

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