Decreto-Lei n.º 309-B/75 — Estabelece as normas de habilitação ao Exame de Estado para a docência no ensino primário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-25
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece as normas de habilitação ao Exame de Estado para a docência no ensino primário

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de 25 de Junho

Atendendo a que, mediante despachos do Ministro da Educação e Cultura, proferidos, a título excepcional e para o ano lectivo de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, foram dispensados da realização de Exame de Estado para o magistério primário os candidatos que assim o requereram, desde que estivessem em condições de a este serem admitidos;

Atendendo a que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Setembro, foram considerados para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário os indivíduos que no ano lectivo de 1973-1974 houvessem obtido aprovação no estágio a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e preenchessem os requisitos definidos, para admissão àquele Exame, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960;

Atendendo a que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587 e mediante despachos dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da Administração Escolar, foi alterado, a título experimental, o plano de estudos do curso do magistério primário e o processo de avaliação do trabalho dos alunos;

Atendendo a que, de acordo com o novo currículo, a habilitação concedida pelo estágio se efectiva ao longo curso;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para a docência no ensino primário os indivíduos que no ano lectivo de 1974-1975 tenham concluído com aproveitamento o 4.º semestre do plano de estudos do curso do magistério primário em vigor no mesmo ano lectivo. Admite-se, contudo, a realização de Exame de Estado pelos indivíduos com a habilitação atrás mencionada, desde que o requeiram.

Art. 2.º A classificação profissional dos indivíduos mencionados no artigo anterior será calculada na base da média das médias globais do 1.º e 2.º anos, considerando-se a do 1.º ano com o coeficiente 1 e a do 2.º ano com o coeficiente 2, estabelecendo-se como média do 1.º ano a nota quantitativa resultante das médias globais do 1.º e 2.º semestres, arredondada às unidades, e, relativamente ao 2.º ano, a classificação quantitativa global atribuída no final do ano lectivo.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores substitui, para todos os efeitos legais, o estabelecido nos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e 18.º, 19.º e 21.º, § único, do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Art. 4.º A contagem do tempo de serviço relativamente à concessão de diuturnidades e à determinação da valorização profissional realiza-se a partir da data de entrada em exercício.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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