Portaria n.º 31/75 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada - Revoga a Portaria n.º 532/73, de 6 de…

Tipo Portaria
Publicação 1975-01-18
Última atualização 1982-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-05-15, Decreto-Lei n.º 186/82 — Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre t…

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada - Revoga a Portaria n.º 532/73, de 6 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

Reconhecendo que a instrução e o exame são duas fases necessárias para a obtenção da carta de condução e que esta se destina à consecução de um objectivo - a segurança rodoviária -, justifica-se, assim, a regulamentação, no presente diploma, de dois pontos que nelas se integram em obediência à finalidade referida.

Considerando que a disposição legal que estabelece a distância mínima entre eixos para os veículos utilizados na instrução remunerada não deve, presentemente, ser mantida, dada a evolução técnica da construção de automóveis, e que tal orientação já é seguida na maioria dos países europeus, julga-se conveniente alterar o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada.

Considerando que o incentivamento do hábito do uso dos cintos de segurança, dada a fase prévia de obrigatoriedade generalizada da sua utilização, pode, por ora, limitar-se a instruendos e examinandos da condução automóvel, entende-se de revogar a Portaria n.º 532/73, de 6 de Agosto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no que se refere ao n.º 1.º do presente diploma e do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, no que diz respeito aos restantes números, o seguinte:

1.º O artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 31.º

1.

...

2.

...

3.

Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares.

2.º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem.

3.º A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 500$00.

4.º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que o examinando tenha o cinto devidamente colocado.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, operando a revogação total da Portaria n.º 532/73, de 6 de Agosto.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).