Decreto-Lei n.º 31/75 — Dá nova redacção à nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção à nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação

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de 27 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada a nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação, que passará a ter a seguinte redacção:

68.13 ...

Nota. - O fio de amianto até 6 g por metro linear, próprio para tecelagem, entrançamento e cordoaria, quando importado por empresas que possuam tecelagem, entrançamento ou cordoaria de amianto e o apliquem na sua indústria, estará sujeito na sua importação às taxas de 2,5% e 1% ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado no País e tem as características inerentes a essa aplicação.

O silicato de cálcio preparado para isolamento térmico, quando importado para aplicação exclusiva nessa actividade, ficará sujeito à taxa de 30% e de 6%, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima.

O fio de amianto e o silicato de cálcio a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino consideram-se descaminhados aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas de cada uma daquelas matérias-primas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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