Decreto-Lei n.º 310/75 — Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-26
Última atualização 1997-03-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1997-03-06, Decreto-Lei n.º 54/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro (regula o Serv…

Introduz diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas

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de 26 de Junho

As actuais circunstâncias da vida nacional, entre as quais avultam a situação de paz e a consequente reorganização das forças militares, aconselham a introduzir diversas modificações no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, visando, fundamentalmente, simplificar as suas estruturas, criar condições propícias ao seu mais rápido rejuvenescimento e reduzir o número de capelães.

Assim, e enquanto prosseguem os estudos com vista a uma reforma mais completa e sistemática do Serviço, considerou-se conveniente aprovar, desde já, as medidas que constam do presente diploma e se resumem no seguinte:

a)

Integração mais estreita do Serviço nos três ramos;

b)

Extensão do Serviço aos militares fiéis de confissões religiosas não católicas, quando e onde o número desses fiéis o venha a justificar;

c)

Mais perfeita adaptação do sistema de graduação e dos limites de idade dos capelães à legislação hoje em vigor para os restantes oficiais, bem como encurtamento do limite máximo de tempo de serviço e redução dos quadros;

d)

Substituição do órgão central da assistência religiosa (actualmente designado Capelania-Mor) por um órgão directivo mais simplificado, de acordo com a própria simplificação do Serviço e a redução do pessoal;

e)

Criação de um conselho do Serviço, com amplas funções consultivas no que respeita à apreciação e classificação dos capelães e à coordenação do Serviço.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter a redacção a seguir indicada os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/71, de 20 de Fevereiro:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas integra a assistência religiosa nos três ramos militares e tem como objectivos:

a)

Assegurar a assistência religiosa ao pessoal tanto militar como civil, bem como aos seus familiares e demais pessoas sujeitas à jurisdição canónica do Ordinário Castrense;

b)

Colaborar na acção formativa dos comandos, especialmente nos aspectos moral, cultural e social.

2.

Quando o número dos militares fiéis de confissões religiosas não católicas o justificar, o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas poderá ser alargado a esses fiéis, por ministros próprios, segundo fórmulas de integração e de serviço a determinar.

3.

A assistência religiosa nas forças armadas é prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pelas leis.

...

Art. 12.º - 1. Os capelães militares são graduados:

a)

Em alferes ou subtenente no momento de serem admitidos como capelães militares eventuais, terminado o curso de formação, excepto os que tiverem mais de 35 anos, os quais são directamente graduados em tenente ou segundo-tenente;

b)

Em tenente ou segundo-tenente ao perfazerem dois anos de serviço efectivo ou a idade de 35 anos;

c)

Em capitão ou primeiro-tenente ao perfazerem seis anos de serviço efectivo ou a idade de 40 anos;

d)

Em major ou capitão-tenente ao perfazerem dez anos de serviço efectivo.

2.

A graduação em tenente-coronel ou capitão-de-fragata é reservada ao adjunto da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e aos chefes do Serviço dos três ramos, e a de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra é reservada ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

3.

Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães no posto imediatamente superior depende de informações favoráveis, militares e eclesiásticas.

Art. 13.º - 1. O limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares é de dezoito anos, contado desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.

2.

Nenhum capelão pode continuar ao serviço depois dos 60 anos de idade.

3.

Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se ao serviço para além do período de serviço militar obrigatório, desde que tenham boas informações militares e eclesiásticas. O serviço prestado nestas condições é por períodos de um ano renováveis, até ao limite de quatro anos.

Art. 14.º - 1. Os capelães militares titulares deixam de prestar serviço efectivo:

a)

Ao atingirem os limites de tempo de serviço ou de idade, independentemente de comprovação da junta médica;

b)

Por motivo de doença, comprovada por junta médica militar.

2.

...

...

Art. 16.º Em casos de manifesta utilidade, a juízo da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:

a)

Acumular a actividade que prestam nesse ramo com a assistência religiosa a núcleos militares pertencentes ao mesmo ou a outro ramo;

b)

Transitar do ramo, dentro do quantitativo de capelães atribuídos a cada um, contando sempre para efeitos de graduação e aposentação o tempo de serviço já cumprido.

Art. 2.º - 1. A Capelania-Mor das Forças Armadas é substituída pela Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

2.

A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas depende, no aspecto militar, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, no aspecto canónico, do Ordinário Castrense, do qual é a respectiva cúria.

3.

A Chefia do Serviço é constituída:

a)

Pelo chefe do Serviço, designado capelão-chefe das forças armadas;

b)

Pelo adjunto da Chefia;

c)

Pelo pessoal militar ou civil necessário ao seu funcionamento.

4.

À Chefia do Serviço compete, de um modo geral, assegurar o perfeito funcionamento da assistência religiosa nos três ramos por intermédio das respectivas Chefias e, em particular, o exercício das funções especificadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/71, bem como odas as demais funções que estes diplomas atribuem à Capelania-Mor.

5.

O capelão-chefe é nomeado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sob proposta do Ordinário Castrense. Será o sacerdote que o Ordinário Castrense nomear vigário-geral escolhido entre os capelães militares titulares de graduação mais elevada, independentemente da sua antiguidade, podendo, todavia, o Ordinário Castrense, a título excepcional, escolher outro sacerdote que a seu critério reúna as qualidades necessárias, para o que procederá às consultas que achar convenientes.

Art. 3.º - 1. A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas é assistida por um conselho, chamado Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-chefe, o adjunto da Chefia, os chefes do Serviço nos três ramos e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.

2.

O Conselho é convocado e presidido, em nome do Ordinário Castrense, pelo capelão-chefe das forças armadas ou, faltando este, pelo adjunto da Chefia.

3.

Ao Conselho compete ser ouvido sobre as linhas gerais da orientação do serviço e a sua coordenação nos três ramos, bem como dar parecer, no aspecto eclesiástico, sobre o mérito e a actividade dos capelães nos seguintes casos:

a)

Escolha dos capelães-chefes do Exército, da Armada e da Força Aérea;

b)

Ingresso dos capelães militares eventuais na categoria de titulares;

c)

Graduação de capelães;

d)

Continuação ao serviço dos capelães militares eventuais para além do período de serviço militar obrigatório;

e)

Passagem à disponibilidade dos capelães militares por conveniência de serviço;

f)

Transferência dos capelães militares de um ramo para outro.

Art. 4.º Os quadros publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/71, são substituídos pelos seguintes:

a)

Quadro I (Estado-Maior-General das Forças Armadas) - um capelão graduado em coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e um capelão graduado em tenente-coronel ou capitão-de-fragata;

b)

Quadro II (Exército), um capelão graduado em tenente-coronel e vinte e três capelães graduados em tenente, capitão ou major;

c)

Quadro III (Armada) - um capelão graduado em capitão-de-fragata e cinco capelães graduados em segundo-tenente, primeiro-tenente ou capitão-tenente;

d)

Quadro IV (Força Aérea) - um capelão graduado em tenente-coronel e sete capelães graduados em tenente, capitão ou major.

Art. 5.º (Disposição transitória) - 1. Os capelães militares titulares que, à data da publicação do presente diploma, excederem os limites de tempo de serviço ou de idade fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, segundo a nova redacção constante do artigo 1.º, são aposentados sessenta dias após aquela data, contando-se todo o tempo de serviço efectivamente prestado, acrescido das percentagens de aumento de tempo de serviço a que tiverem direito.

2.

Os capelães militares titulares que, à data da publicação do presente diploma, tenham mais de quinze anos de serviço efectivo e menos de dezoito podem, mediante requerimento apresentado até um ano depois daquela data, ser desligados do serviço, com direito à aposentação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/71, independentemente de comprovação da junta médica.

3.

Os capelães militares admitidos na categoria de titulares até à publicação do presente diploma que, ao atingirem o limite de idade, ainda não tenham completado quinze anos de serviço efectivo podem continuar ao serviço até os completarem, sendo então desligados do serviço, com direito à aposentação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47188, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/71, independentemente de comprovação da junta médica.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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