Resolução do Conselho de Ministros — Actualiza as pensões de aposentação dos funcionários dos CTT

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1975-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as pensões de aposentação dos funcionários dos CTT

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Dezembro de 1975, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, resolveu:

a)

Que as pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiem de aumentos idênticos, em percentagem, aos verificados, a partir de 1 de Maio de 1974, nos vencimentos das categorias a que os aposentados pertenciam;

b)

Que, em caso de extinção da categoria, a actualização da pensão seja efectuada em função do aumento verificado no vencimento mais próximo ao daquela data da extinção;

c)

Que, se a actualização atingir valor inferior a 500$00, seja fixada nesta quantia;

d)

Que a actualização se reporte às pensões percebidas desde 1 de Julho de 1974.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).