Resolução do Conselho de Ministros — Nomeia as administrações de diversos jornais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia as administrações de diversos jornais
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Dezembro de 1975, cumprindo o disposto no n.º 6.º da Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1975, resolveu nomear para as empresas abaixo indicadas as seguintes individualidades:
Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., proprietária do jornal O Século:
Coronel José Rodrigues Mota;
Dr. Carlos Pedro Brandão de Melo Sousa e Brito;
Simão de Gusmão Correia Arouca;
Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., proprietária do jornal Diário de Notícias:
Coronel Mário de Carvalho Andrea;
Fernando Lyon de Castro;
Fernando Oneto;
Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., proprietária do jornal A Capital:
Major Francisco dos Santos Farrusco Júnior;
Dr. Francisco de Sousa Tavares;
Dr. Alexandre Magalhães Santos;
Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., proprietária do Jornal do Comércio:
Dr. Manuel Luís de Agro Ferreira;
Eduardo Adeodato Melo Pimentel Trigo;
Engenheiro Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira;
Renascença Gráfica, S. A. R. L., proprietária do jornal Diário de Lisboa:
Engenheiro José Manuel Gonçalves Pereira;
Arquitecto João Manuel Ruella Ramos;
Dr. A. Ruella Ramos;
Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., proprietária do jornal Diário Popular:
Coronel Ludgero Franca de Carvalho;
Dr. Alberto Eugénio da Conceição;
César Caeiro Chandel.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).