Decreto-Lei n.º 329-B/75 — Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-30
Última atualização 1993-02-26
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 50/93 — Aprova a Lei Orgânica do Exército

Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE)

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de 30 de Junho

Considerando o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 660/72, de 11 de Novembro, o qual estabeleceu que:

1.

À Comissão de Informática do Ministério do Exército competirá, ainda, elaborar o estudo da transformação do actual Serviço Mecanográfico do Exército em Serviço de Informática do Exército (SIE) e propor a sua orgânica e atribuições, bem como as demais medidas que para o efeito forem julgadas convenientes.

2.

...

3.

A criação do Serviço de Informática do Exército deverá efectuar-se aproveitando, ao máximo, os meios materiais e o pessoal já existente no Serviço Mecanográfico do Exército, e bem assim, como é evidente, os do Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Considerando a imperiosa necessidade de uma gestão integrada dos meios mecanográficos já à disposição do Exército e dos que, de acordo com as exigências, terão de ser postos à sua disposição;

Atenta a conveniência de evitar uma dispersão de esforços entre os órgãos já existentes e operando no domínio da informática, nomeadamente o Serviço Mecanográfico do Exército (SME) e o Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE), o que exige uma coordenação que só pode ser eficiente pela concentração da acção directiva em nível superior, condição essencial para se atingirem níveis aceitáveis de rendibilidade;

Tendo em atenção as dificuldades que sempre se apresentaram ao SME - único órgão operativo, na realidade, em funcionamento -, por falta de estrutura, apoio e meios técnicos - sobrecarregado, além disso, como órgão de execução, com estudos prévios, por carência de existência de órgãos de apoio adequados -, e verificando-se que está prevista, a curto prazo, com planos em curso de execução, a activação do GACEFE - isto, todavia, sem que a integração dos dois órgãos mecanográficos esteja definida:

Há que concluir-se, como imperiosa, a activação urgente de um órgão de cúpula para a direcção das actividades de informática no Exército - aliás, já prevista em estudos que vêm decorrendo nos últimos anos -, centralizando, com carácter global e unitário, todas as actividades neste domínio.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Serviço de Informática do Exército (SIE), que constitui uma direcção do Estado-Maior do Exército, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, e competindo-lhe:

a)

Definir a política de informática do Exército e informar sobre as possibilidades do serviço;

b)

Determinar os sectores a mecanizar e produzir os planos de mecanização correspondentes;

c)

Obter os meios necessários à realização dos planos, accionar e controlar a sua eficiência;

d)

Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento da informação;

e)

Representar o Exército nas actividades relativas à informática, extensivas a este departamento;

f)

Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática do Exército.

Art. 2.º O Serviço de Informática do Exército é constituído por:

a)

Direcção;

b)

Secretaria;

c)

Repartição de Estudos Gerais;

d)

Repartição de Administração;

e)

Centros Automáticos de Tratamento de Dados (CATD), os que vierem a tornar-se necessários.

Art. 3.º A Direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por:

a)

Gabinete de Inspectores;

b)

Conselho de Utentes.

Art. 4.º - 1. O director é um oficial general do Exército, de preferência com uma experiência prévia no ramo da informática, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

Eventualmente, quando aptidões técnicas especiais o aconselhem, o director do SIE poderá ser um coronel de qualquer arma ou serviço.

2.

O director é responsável pelo funcionamento do SIE e tem por missão geral dirigir, em toda a sua extensão, as tarefas que incumbem ao serviço.

3.

Na consecução do disposto nos números anteriores, compete ao director do SIE, designadamente:

a)

Dirigir todos os trabalhos conducentes à execução da missão estabelecida no artigo 1.º;

b)

Orientar a coordenação entre serviços, incluindo a autoridade para transferir, no interior do SIE, os meios disponíveis, nomeadamente pessoal e equipamento;

c)

Incentivar o intercâmbio com outros serviços de informática, nacionais ou estrangeiros;

d)

Promover as reuniões do Conselho de Utentes;

e)

Apresentar os planos anuais de trabalho do serviço;

f)

Elaborar as propostas relativas aos meios em pessoal, equipamento e instalações, conducentes ao melhor funcionamento;

g)

Apresentar relatórios sobre as actividades do serviço, com as propostas conducentes a remediar deficiências verificadas e melhorar a rendibilidade;

h)

Propor o contrato de pessoal não pertencente aos quadros, para a execução de tarefas para as quais não se disponha, no SIE, de pessoal especializado, ou quando o seu número não seja suficiente;

i)

Estabelecer os planos de formação e reciclagem do pessoal;

j)

Tomar e propor as medidas conducentes ao estabelecimento de sãs relações de trabalho.

Art. 5.º - 1. O subdirector é um oficial superior do Exército que, de preferência, já tenha anteriormente prestado serviço nos órgãos de informática do Exército, e nomeado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do director do SIE.

2.

O subdirector coadjuva o director, tomando a seu cargo todas as funções que lhe forem determinadas por este e substituindo-o em todos os casos de impedimento legal.

Art. 6.º - 1. O Gabinete de Inspectores, de composição variável, tem por missão executar as inspecções, técnicas ou administrativas, que lhe forem determinadas pelo director do SIE.

2.

A nomeação dos inspectores será feita mediante proposta do director do SIE.

Art. 7.º - 1. O Conselho de Utentes é o órgão de consulta, à disposição do director do SIE, para todos os assuntos relativos às aplicações mecanográficas, e, em especial, quanto aos seguintes pontos, sobre os quais não deverá deixar de ser ouvido:

a)

Decisão quanto à implementação de novas aplicações mecanográficas;

b)

Consideração de alterações significativas às aplicações mecanográficas em curso.

2.

No Conselho de Utentes estarão representados os utilizadores dos centros automáticos de tratamento de dados, cujos problemas o justifiquem, através dos seus responsáveis para a informática, podendo funcionar em plenário ou com uma composição restrita, e incluir os técnicos do SIE julgados necessários.

3.

O director do SIE proporá a composição do Conselho de Utentes - plenário ou restrito -, a aprovar por despacho do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 8.º A Secretaria tem por missão levar a efeito as tarefas de processamento de correspondência, expediente, arquivo, organização do serviço interno, justiça e outras actividades de administração do pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9.º - 1. A Repartição de Estudos Gerais, chefiada por um oficial superior ou civil devidamente qualificado, tem por missão geral apoiar a direcção em todos os estudos de aplicação da informática, competindo-lhe, especialmente, as missões de:

a)

Coordenação, planeamento e contrôle;

b)

Organização e métodos;

c)

Programação e análise;

d)

Instrução, incluindo a superintendência sobre a Biblioteca e Arquivo de Publicações.

2.

A Repartição de Estudos Gerais compreende, além do respectivo chefe, as secções de:

a)

Coordenação, planeamento e contrôle;

b)

Organização e métodos;

c)

Programação e análise;

d)

Instrução.

Art. 10.º - 1. A Repartição de Administração, chefiada por um oficial superior, tem por missão apoiar a direcção em todos os assuntos administrativos, competindo-lhe especialmente as missões de:

a)

Assuntos gerais administrativos;

b)

Pessoal;

c)

Instalações e equipamento.

2.

A Repartição de Administração compreende, além do respectivo chefe, as secções de:

a)

Assuntos gerais;

b)

Pessoal;

c)

Instalações e equipamento.

Art. 11.º Um Centro Automático de Tratamento de Dados (CATD) deverá ter uma configuração de máquinas de acordo com o volume e a natureza das aplicações a seu cargo.

Art. 12.º - 1. A CIE (Comissão de Informática do Exército) será extinta logo que activado o SIE (Serviço de Informática do Exército), mediante proposta do seu director.

2.

Posteriormente, e por proposta do director do SIE, serão extintos o SME (Serviço Mecanográfico do Exército) e o GACEFE (Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército), logo que concluídos os estudos para activação do serviço.

3.

Os meios disponíveis do SME e GACEFE serão reorganizados e redistribuídos, de forma a conseguir-se a maior rendibilidade de todos os recursos em pessoal, equipamento e instalações.

Art. 13.º O quadro orgânico do SIE será regulado por diploma especial.

Art. 14.º O presente diploma será revisto dentro do prazo de um ano, a partir da data de activação do SIE.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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