Decreto-Lei n.º 329-B/75 — Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 50/93 — Aprova a Lei Orgânica do Exército
Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE)
de 30 de Junho
Considerando o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 660/72, de 11 de Novembro, o qual estabeleceu que:
À Comissão de Informática do Ministério do Exército competirá, ainda, elaborar o estudo da transformação do actual Serviço Mecanográfico do Exército em Serviço de Informática do Exército (SIE) e propor a sua orgânica e atribuições, bem como as demais medidas que para o efeito forem julgadas convenientes.
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A criação do Serviço de Informática do Exército deverá efectuar-se aproveitando, ao máximo, os meios materiais e o pessoal já existente no Serviço Mecanográfico do Exército, e bem assim, como é evidente, os do Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército.
Considerando a imperiosa necessidade de uma gestão integrada dos meios mecanográficos já à disposição do Exército e dos que, de acordo com as exigências, terão de ser postos à sua disposição;
Atenta a conveniência de evitar uma dispersão de esforços entre os órgãos já existentes e operando no domínio da informática, nomeadamente o Serviço Mecanográfico do Exército (SME) e o Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE), o que exige uma coordenação que só pode ser eficiente pela concentração da acção directiva em nível superior, condição essencial para se atingirem níveis aceitáveis de rendibilidade;
Tendo em atenção as dificuldades que sempre se apresentaram ao SME - único órgão operativo, na realidade, em funcionamento -, por falta de estrutura, apoio e meios técnicos - sobrecarregado, além disso, como órgão de execução, com estudos prévios, por carência de existência de órgãos de apoio adequados -, e verificando-se que está prevista, a curto prazo, com planos em curso de execução, a activação do GACEFE - isto, todavia, sem que a integração dos dois órgãos mecanográficos esteja definida:
Há que concluir-se, como imperiosa, a activação urgente de um órgão de cúpula para a direcção das actividades de informática no Exército - aliás, já prevista em estudos que vêm decorrendo nos últimos anos -, centralizando, com carácter global e unitário, todas as actividades neste domínio.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Serviço de Informática do Exército (SIE), que constitui uma direcção do Estado-Maior do Exército, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, e competindo-lhe:
Definir a política de informática do Exército e informar sobre as possibilidades do serviço;
Determinar os sectores a mecanizar e produzir os planos de mecanização correspondentes;
Obter os meios necessários à realização dos planos, accionar e controlar a sua eficiência;
Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento da informação;
Representar o Exército nas actividades relativas à informática, extensivas a este departamento;
Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática do Exército.
Art. 2.º O Serviço de Informática do Exército é constituído por:
Direcção;
Secretaria;
Repartição de Estudos Gerais;
Repartição de Administração;
Centros Automáticos de Tratamento de Dados (CATD), os que vierem a tornar-se necessários.
Art. 3.º A Direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por:
Gabinete de Inspectores;
Conselho de Utentes.
Art. 4.º - 1. O director é um oficial general do Exército, de preferência com uma experiência prévia no ramo da informática, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.
Eventualmente, quando aptidões técnicas especiais o aconselhem, o director do SIE poderá ser um coronel de qualquer arma ou serviço.
O director é responsável pelo funcionamento do SIE e tem por missão geral dirigir, em toda a sua extensão, as tarefas que incumbem ao serviço.
Na consecução do disposto nos números anteriores, compete ao director do SIE, designadamente:
Dirigir todos os trabalhos conducentes à execução da missão estabelecida no artigo 1.º;
Orientar a coordenação entre serviços, incluindo a autoridade para transferir, no interior do SIE, os meios disponíveis, nomeadamente pessoal e equipamento;
Incentivar o intercâmbio com outros serviços de informática, nacionais ou estrangeiros;
Promover as reuniões do Conselho de Utentes;
Apresentar os planos anuais de trabalho do serviço;
Elaborar as propostas relativas aos meios em pessoal, equipamento e instalações, conducentes ao melhor funcionamento;
Apresentar relatórios sobre as actividades do serviço, com as propostas conducentes a remediar deficiências verificadas e melhorar a rendibilidade;
Propor o contrato de pessoal não pertencente aos quadros, para a execução de tarefas para as quais não se disponha, no SIE, de pessoal especializado, ou quando o seu número não seja suficiente;
Estabelecer os planos de formação e reciclagem do pessoal;
Tomar e propor as medidas conducentes ao estabelecimento de sãs relações de trabalho.
Art. 5.º - 1. O subdirector é um oficial superior do Exército que, de preferência, já tenha anteriormente prestado serviço nos órgãos de informática do Exército, e nomeado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do director do SIE.
O subdirector coadjuva o director, tomando a seu cargo todas as funções que lhe forem determinadas por este e substituindo-o em todos os casos de impedimento legal.
Art. 6.º - 1. O Gabinete de Inspectores, de composição variável, tem por missão executar as inspecções, técnicas ou administrativas, que lhe forem determinadas pelo director do SIE.
A nomeação dos inspectores será feita mediante proposta do director do SIE.
Art. 7.º - 1. O Conselho de Utentes é o órgão de consulta, à disposição do director do SIE, para todos os assuntos relativos às aplicações mecanográficas, e, em especial, quanto aos seguintes pontos, sobre os quais não deverá deixar de ser ouvido:
Decisão quanto à implementação de novas aplicações mecanográficas;
Consideração de alterações significativas às aplicações mecanográficas em curso.
No Conselho de Utentes estarão representados os utilizadores dos centros automáticos de tratamento de dados, cujos problemas o justifiquem, através dos seus responsáveis para a informática, podendo funcionar em plenário ou com uma composição restrita, e incluir os técnicos do SIE julgados necessários.
O director do SIE proporá a composição do Conselho de Utentes - plenário ou restrito -, a aprovar por despacho do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 8.º A Secretaria tem por missão levar a efeito as tarefas de processamento de correspondência, expediente, arquivo, organização do serviço interno, justiça e outras actividades de administração do pessoal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9.º - 1. A Repartição de Estudos Gerais, chefiada por um oficial superior ou civil devidamente qualificado, tem por missão geral apoiar a direcção em todos os estudos de aplicação da informática, competindo-lhe, especialmente, as missões de:
Coordenação, planeamento e contrôle;
Organização e métodos;
Programação e análise;
Instrução, incluindo a superintendência sobre a Biblioteca e Arquivo de Publicações.
A Repartição de Estudos Gerais compreende, além do respectivo chefe, as secções de:
Coordenação, planeamento e contrôle;
Organização e métodos;
Programação e análise;
Instrução.
Art. 10.º - 1. A Repartição de Administração, chefiada por um oficial superior, tem por missão apoiar a direcção em todos os assuntos administrativos, competindo-lhe especialmente as missões de:
Assuntos gerais administrativos;
Pessoal;
Instalações e equipamento.
A Repartição de Administração compreende, além do respectivo chefe, as secções de:
Assuntos gerais;
Pessoal;
Instalações e equipamento.
Art. 11.º Um Centro Automático de Tratamento de Dados (CATD) deverá ter uma configuração de máquinas de acordo com o volume e a natureza das aplicações a seu cargo.
Art. 12.º - 1. A CIE (Comissão de Informática do Exército) será extinta logo que activado o SIE (Serviço de Informática do Exército), mediante proposta do seu director.
Posteriormente, e por proposta do director do SIE, serão extintos o SME (Serviço Mecanográfico do Exército) e o GACEFE (Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército), logo que concluídos os estudos para activação do serviço.
Os meios disponíveis do SME e GACEFE serão reorganizados e redistribuídos, de forma a conseguir-se a maior rendibilidade de todos os recursos em pessoal, equipamento e instalações.
Art. 13.º O quadro orgânico do SIE será regulado por diploma especial.
Art. 14.º O presente diploma será revisto dentro do prazo de um ano, a partir da data de activação do SIE.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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