Decreto-Lei n.º 329-E/75 — Determina que aos militares na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-30
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 296/2009 — Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros perma…

Determina que aos militares na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias

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de 30 de Junho

Considerando a necessidade de tornar extensivas ao pessoal militar as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos militares na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior, a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.

2.

Aos militares que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 3.º Fica dependente da publicação de diplomas especiais a actualização das pensões atribuídas a militares na situação de reserva e o reajustamento dos vencimentos atribuídos nos termos dos Decretos-Leis n.os 233/74 e 498-E/74, respectivamente de 1 de Junho e 30 de Setembro.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios coloniais ainda sob administração portuguesa.

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