Decreto-Lei n.º 329-F/75 — Determina que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passe a depender…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passe a depender do Ministério dos Transportes e Comunicações

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de 30 de Junho

Prevê-se para breve uma reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes.

No entanto, enquanto essa reestruturação não tiver lugar, julga-se conveniente que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes seja passada para o Ministério dos Transportes e Comunicações.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. A Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passa a depender do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2.

Enquanto não forem reestruturados os serviços de pilotagem, mantém-se em vigor o actual Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, sendo transferida, desde já, para o Ministro dos Transportes e Comunicações a competência que, pelo mesmo Regulamento, pertencia ao Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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