Decreto-Lei n.º 332/75 — Determina que as passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa, Fortunato Cabrita do Rosário e António Marreiros Rato Sepúlveda fiquem sem efeito, considerando-se os referidos oficiais na situação do activo até ao seu ingresso no quadro da Arma de Transmissões
de 2 de Julho
Considerando que a criação da Arma de Transmissões veio a ser formalizada pelo Decreto-Lei n.º 364/70, de 4 de Agosto;
Considerando, ainda, que tal formalização foi uma decisão tardia em relação quer à própria institucionalização da Direcção da Arma, quer relativamente à frequência do curso por oficiais engenheiros destinados à nova arma, conforme tudo se confessa no preâmbulo do citado diploma;
Considerando, ainda, que com as vicissitudes burocráticas ou administrativas que estiveram na base desses atrasos se criaram inaceitáveis prejuízos às carreiras de alguns militares a quem uma legislação inconsequente já havia tolhido os mais elementares direitos de verem concretizadas as normais expectativas de acesso no percurso dessas carreiras;
Atendendo, finalmente, a que a reparação, mínima que seja, desses prejuízos sofridos deve ser timbre de uma Administração imbuída dos princípios programáticos da dignificação das instituições militares;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa, Fortunato Cabrita do Rosário e António Marreiros Rato Sepúlveda, ocorridas, respectivamente, em 12 de Junho e 12 de Setembro de 1969 e 27 de Junho de 1970, ficam sem efeito, considerando-se os referidos oficiais na situação do activo até ao seu ingresso no quadro da Arma de Transmissões.
Art. 2.º O ingresso no quadro da Arma de Transmissões, referido no artigo 1.º, será feito de forma que se possibilite a promoção dos mesmos oficiais no posto de capitão no ramo em que pela sua origem devam ser colocados.
Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército determinará e regulará por portaria os movimentos a que seja necessário proceder para cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º Os oficiais a quem diz respeito este decreto-lei terão direito aos vencimentos correspondentes nos postos e situações que teriam percebido se se mantivessem no activo e à pensão de reserva que lhes competir nos postos em que passarem a esta situação, sendo-lhes, portanto, feitas as necessárias compensações.
Art. 5.º Dado que as vagas originadas pela passagem à situação de reserva dos oficiais em causa foram oportunamente movimentadas, devem os mesmos oficiais ser considerados supranumerários desde a data daquela mudança de situação até à sua promoção a capitão.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).