Resolução — Nomeia a Comissão do Movimento das Forças Armadas prevista em C. 2 da Plataforma de Acordo Constitucional com os…

Tipo Resolucao
Publicação 1975-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeia a Comissão do Movimento das Forças Armadas prevista em C. 2 da Plataforma de Acordo Constitucional com os Partidos Políticos

Histórico de alterações JSON API

O Conselho da Revolução, reunido em 4 de Junho de 1975, resolveu:

Nomear a Comissão do Movimento das Forças Armadas prevista em C. 2 da Plataforma de Acordo Constitucional com os Partidos Políticos, com a seguinte composição:

Coronel de artilharia Germano Pontes de Sousa;

Capitão de fragata Adolfo da Silva Figueiredo;

Major engenheiro da Força Aérea Delfim de Sousa Campos Moura.

Major de infantaria Evaristo Ramalhinho Duarte;

Major de artilharia António Vasco Santos de Faria Leal;

Primeiro-tenente Tito Manuel Peixe Sequeira;

Capitão de artilharia Luís Gonzaga Freire Antunes;

Alferes miliciano técnico da Força Aérea José Joaquim de Jesus Soudo.

Presidência da República, 4 de Junho de 1975. - O Presidente da República, interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).