Decreto-Lei n.º 336/75 — Altera a redacção do artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

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Altera a redacção do artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho

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de 2 de Julho

Considerando que um dos principais objectivos prosseguidos pela revolução de 25 de Abril é o de assegurar uma maior protecção à classe trabalhadora;

Considerando que os tímidos direitos emergentes dos contratos de trabalho reconhecidos pelo regime deposto foram sistematicamente violados pelas entidades patronais, devedoras ainda presentemente de avultadas quantias aos trabalhadores;

Considerando que o preceituado no artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho, ao contrário do regime que vigorou até fins de 1963, constitui forte obstáculo ao conhecimento e cobrança dos referidos créditos pelas entidades competentes;

Considerando, por fim, haver toda a conveniência em assegurar a consistência desses direitos dos trabalhadores, ameaçada pelo decurso do tempo;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 177.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:

Art. 177.º - 1. A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos, a contar da data em que a infracção se consumou.

2.

O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo é acto interruptor da prescrição da acção penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 23 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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