Decreto-Lei n.º 341/75 — Autoriza a aceitação pelo Estado da doação de uma propriedade para instalação de uma escola de feitores agrícolas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a aceitação pelo Estado da doação de uma propriedade para instalação de uma escola de feitores agrícolas, integrada na Escola Técnica de Mirandela, e o consequente pagamento de uma pensão vitalícia ao doador

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de 3 de Julho

Observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, e com parecer favorável do Ministério da Educação e Cultura, foi autorizada a aceitação, para o Estado, da doação da propriedade denominada «Pomar», sita em Vassal, concelho de Valpaços, para instalação de uma escola de feitores agrícolas, integrada na Escola Técnica de Mirandela, ficando o Estado com a obrigação de pagar ao doador uma pensão vitalícia mensal de 10000$00 e certa quantidade de géneros, a retirar da produção anual da quinta, nas condições expressas no presente diploma.

Assim:

Considerando que se torna necessário providenciar no sentido de se reconhecer o direito à percepção da pensão acordada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 1.º É concedida ao Dr. Domingos José de Carvalho uma pensão vitalícia mensal de 10000$00, a partir da data da assinatura do contrato de doação ao Estado de uma sua propriedade, denominada «Pomar», sita em Vassal, concelho de Valpaços, a qual se destina à instalação de uma escola de feitores agrícolas.

Art. 2.º - 1. O Estado obriga-se ainda a entregar anualmente ao doador os seguintes géneros, a retirar da produção da referida propriedade:

a)

Dois tractores de lenha;

b)

Uma pipa de vinho (500 l);

c)

200 l de azeite, devendo tudo ser colocado na residência do interessado.

2.

Se, em qualquer ano agrícola, a produção da propriedade não for bastante para fazer face ao previsto contingente de géneros, o Estado considera-se automaticamente desobrigado, no todo ou em parte, do cumprimento da obrigação referida no n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º A pensão atribuída no artigo 1.º deste diploma fica isenta de qualquer encargo fiscal, com excepção do imposto do selo, relativo ao seu recebimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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