Portaria n.º 348/75 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português
de 7 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
O § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º O valor dos empréstimos hipotecários sobre imóveis não deve, em regra, exceder dois terços do valor que o Crédito Predial Português atribui aos imóveis. No entanto, este limite pode ser excedido quando o financiamento tenha por objecto empreendimentos de reconhecido interesse económico-social.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).