Portaria n.º 348/75 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português

Tipo Portaria
Publicação 1975-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.

O § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º O valor dos empréstimos hipotecários sobre imóveis não deve, em regra, exceder dois terços do valor que o Crédito Predial Português atribui aos imóveis. No entanto, este limite pode ser excedido quando o financiamento tenha por objecto empreendimentos de reconhecido interesse económico-social.

2.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.

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