Decreto-Lei n.º 356/75 — Adopta medidas de defesa dos recursos naturais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-08
Última atualização 1979-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-20, Decreto-Lei n.º 308/79 — Estabelece disposições destinadas a dar mais eficiência à defesa…

Adopta medidas de defesa dos recursos naturais

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de 8 de Julho

O solo é um recurso natural limitado, transformado em património nacional precioso e essencial à existência do homem, pois nele assenta a possibilidade da produção dos alimentos de qualquer natureza.

Constituindo os solos um recurso facilmente degradável, a sua exploração intensiva mas racional deve ser o objectivo de uma política global de desenvolvimento, tendo em vista que os solos de mais elevada produtividade agrícola são uma pequena percentagem da totalidade dos que têm utilização em agricultura.

Num país como o nosso, em que os solos destes tipos não excedem 12% da superfície total do território, torna-se urgente promulgar medidas que impeçam o desvio dos usos que, pelas suas potencialidades, apresentam os solos classificados como sendo de alta produtividade agrícola, classificação que está a cargo do Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA), da Secretaria de Estado da Agricultura. A promulgação destas medidas integra-se nas recomendações da Carta Europeia do Solo, aprovada em 30 de Maio de 1972 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, e coloca Portugal na vanguarda dos países que se preocupam com a defesa dos recursos naturais, de que o solo é um dos mais importantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos solos classificados nas classes de capacidade de uso definidas pelo SROA como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização, ficam proibidas todas as construções com qualquer finalidade bem como aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização desses solos, incluindo vias de comunicação e outras infra-estruturas públicas.

2.

Exceptuam-se as construções de finalidade exclusivamente agrícola quando integradas em explorações que laborem nesses terrenos, carecendo essas construções de prévia aprovação dos seus projectos pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Ambiente.

Art. 2.º Enquanto não for completado para todo o País (continente e ilhas adjacentes) o levantamento cartográfico das classes de capacidade de uso do solo, em curso no SROA, serão obrigatoriamente sujeitos à aprovação do serviço competente do Ministério da Agricultura (SROA), pela entidade centralizadora dos processos de licenciamento respectivos, todos os projectos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações previstos para zonas rurais ou urbanas, quando não disponham de planos de urbanização aprovados superiormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Fernando Oliveira Baptista - José Augusto Fernandes

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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