Portaria n.º 36/75 — Dá nova redacção ao n.º 1 da norma IV da Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro, que determina a actualização e a…
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Dá nova redacção ao n.º 1 da norma IV da Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro, que determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência
de 20 de Janeiro
Sendo necessário aclarar a forma como se actualizarão as pensões de sobrevivência, constante da norma IV da Portaria n.º 865/74, publicada no 4.º suplemento à 1.ª série do Diário do Governo, n.º 303, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que o n.º 1 da norma IV da Portaria n.º 865/74 passe a ter a seguinte redacção:
IV - 1. São actualizadas, nos termos seguintes, as pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974, servindo de base a essa actualização os valores em vigor em 31 de Dezembro de 1974:
Somam-se todas as parcelas que integram a pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares do beneficiário;
Com base na composição da pensão de sobrevivência, determina-se a percentagem que esta representa da pensão de reforma;
A partir dos elementos obtidos nas alíneas anteriores, determina-se o valor que corresponderia ao total da pensão de reforma, valor a que se deduz a importância de 750$00, equivalente ao normal das melhorias que acresceram à pensão regulamentar, de forma a obter-se o valor desta pensão;
A pensão regulamentar é actualizada de acordo com a norma II, determinando-se, em seguida, por aplicação das percentagens respectivas, os valores actualizados das parcelas que integram a pensão de sobrevivência;
Mantêm-se os valores actuais das pensões nos casos em que, eventualmente, da aplicação das normas anteriores resulte prejuízo para os pensionistas.
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Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
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