Decreto-Lei n.º 36/75 — Cria no Estado-Maior-General das Forças Armadas, com carácter transitório, a Direcção-Geral de Reclassificação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-31
Última atualização 1979-12-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1979-12-12, Decreto-Lei n.º 468/79 — Reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e L…

Cria no Estado-Maior-General das Forças Armadas, com carácter transitório, a Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento (DGRS)

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de 31 de Janeiro

Convindo, por uma questão de uniformidade de critérios, criar um organismo onde possam ser apreciados e informados os assuntos relativos a saneamento, reclassificação e reintegração;

Convindo tomar medidas adequadas contra todas as organizações e actividades que se oponham ou tentem opor à democratização da vida nacional;

Sendo necessário esclarecer as medidas já adoptadas relativamente à investigação dos crimes imputados aos elementos da extinta Direcção-Geral de Segurança e Legião Portuguesa;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), com carácter transitório, a Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento (DGRS).

2.

O cargo de director-geral será desempenhado por um dos adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Art. 2.º - 1. É integrado na Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, criado pelo despacho do CEMGFA de 7 de Junho de 1974.

2.

O presidente do Serviço será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, directamente dependente do director-geral.

3.

Os oficiais das forças armadas em serviço na DGRS são agentes da Polícia Judiciária Militar, para o efeito de instrução dos processos em que sejam arguidos indivíduos que tivessem pertencido às extintas organizações da DGS, polícias suas predecessoras e LP, ou com as mesmas colaborado.

4.

O presidente do Serviço exercerá as atribuições conferidas pelo Código de Justiça Militar aos comandantes das regiões militares, relativamente aos processos referidos no número anterior.

Art. 3.º A organização e as atribuições da Direcção-Geral de Reclassificação e Saneamento e do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP serão fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Gosta Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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