Decreto-Lei n.º 366/75 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março (empréstimos hipotecários a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março (empréstimos hipotecários a conceder pela Caixa Económica de Lisboa)

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de 12 de Julho

Considerando que a autorização de empréstimos hipotecários de quantia superior a 8 milhões de escudos, a conceder pela Caixa Económica de Lisboa, cabia estatutariamente, em última linha, aos corpos sociais do Montepio reunidos em sessão conjunta;

Considerando que tais actos, em virtude da sua natureza e frequência, são actos de gestão corrente da instituição;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam, com ou sem prévia concordância dos corpos sociais, à direcção do Montepio Geral, com excepção:

a)

...

b)

...

2.

...

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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