Decreto-Lei n.º 373/75 — Reorganiza os institutos de medicina legal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-17
Última atualização 1987-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais

Reorganiza os institutos de medicina legal

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de 17 de Julho

A organização e o funcionamento dos serviços médico-legais, nas comarcas do continente e ilhas adjacentes ainda se pautam hoje, fundamentalmente, pelo Decreto n.º 5023, de 29 de Novembro de 1918, bem se podendo afirmar que, desde então, quase nada se fez no que toca quer a aumento de efectivos, quer à melhoria das condições económico-sociais dos trabalhadores em exercício nos institutos de medicina legal.

O presente decreto-lei é um primeiro passo na resolução do problema dos quadros do pessoal dos institutos de medicina legal, em virtude de as carências quantitativas de elementos técnicos, particularmente qualificados, estarem na base das maiores insuficiências dos serviços periciais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

a)

Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, pelos respectivos institutos de medicina legal;

b)

Nas demais comarcas e julgados municipais do continente e ilhas adjacentes, pelos peritos constantes de lista a publicar pelo Ministério da Justiça.

2.

Os membros do conselho médico-legal e outras pessoas especialmente convocadas para as suas sessões terão direito a senhas de presença.

2.

São devidas as seguintes quantias pela propina do curso superior de Medicina Legal:

a)

Pela matrícula - 100$00;

b)

Pela inscrição em cada disciplina - 100$00;

c)

Pela inscrição em todas as disciplinas - 600$00;

d)

Pelo diploma de aprovação do curso - 400$00.

2.

Encontrando-se vago o lugar de professor catedrático, exercerá as funções de director do Instituto, com carácter de interinidade, o professor extraordinário de Medicina Legal ou, na sua falta, o respectivo professor auxiliar; quando também este lugar se encontre vago, assumirá aquelas funções um dos professores da Faculdade de Medicina vogal do conselho médico-legal, nomeado pelo Ministro da Justiça, de acordo com o Ministro da Educação e Cultura.

2.

Na falta de candidatos com as habilitações do número anterior, o provimento será feito entre indivíduos, aprovados em concurso de provas, que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, preferindo os que tenham melhores habilitações.

Art. 8.º Ao pessoal dos institutos é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos 48.º a 50.º, 52.º a 58.º, 72.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.

Art. 9.º - 1. Terá direito às despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque de comarca, em serviço.

2.

Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos mencionados na alínea b) do artigo 1.º desde que possuam o curso superior de Medicina Legal.

Art. 10.º - 1. Nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça ao pessoal dos institutos que coadjuve nos serviços de tanatologia e de toxicologia poderá ser atribuído um subsídio de risco.

2.

Os subsídios de risco serão pagos com o produto da taxa de 200$00 a cobrar ao encarregado do funeral, quando houver lugar a enterro especial.

2.

Quando, na hipótese da alínea b) do artigo 1.º, se mostre conveniente que as autópsias se efectuem nos institutos de medicina legal, os respectivos directores podem autorizar a trasladação do cadáver, em veículo adequado, da comarca para o instituto e deste para a comarca em seguida à autópsia.

3.

As trasladações efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou taxas especiais.

Art. 12.º - 1. A organização, funcionamento e competência dos serviços médico-legais constarão de simples decreto e nele se devem indicar os diplomas legais que se considerem revogados.

2.

Observar-se-ão, com as devidas adaptações, os preceitos legais vigentes só enquanto não for publicado o decreto a que se refere o número anterior.

2.

Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações de vencimentos dos quadros dos institutos de medicina legal.

Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro do pessoal dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/07/16300/09910993.pdf))

O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

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