Portaria n.º 380/75 — Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da…

Tipo Portaria
Publicação 1975-06-21
Última atualização 1978-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1978-01-14, Portaria n.º 30/78 — Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos …

Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Junho

Considerando que há trabalhadores do mar ao serviço dos quadros de terra exercendo funções estreitamente relacionadas com a actividade marítima;

Considerando que tais trabalhadores são, para todos os efeitos, marítimos, podendo perfeitamente ser enquadrados num novo grupo a integrar no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM);

Considerando que, embora prevista a inclusão, no âmbito desse grupo, de outras categorias de marítimos, se torna necessário e conveniente proceder à imediata integração deste grupo no referido Regulamento;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1.º O artigo 2.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os marítimos dividem-se em três grupos:

a)

Tripulação;

b)

Trabalhadores do mar nos quadros de terra;

c)

Auxiliar.

§ 1.º O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes às funções constantes do rol de tripulação ou de matrícula.

§ 2.º O grupo trabalhadores do mar nos quadros de terra é constituído por indivíduos que, possuidores de cédula de inscrição marítima, exerçam funções em terra ou a bordo dos navios nos portos em actividades relacionadas com a marinha mercante.

§ 3.º O grupo auxiliar é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

2.

O artigo 4.º do mesmo Regulamento passa a 4-A e o 4-A a 4-B, sendo a redacção do artigo 4.º a seguinte:

Art. 4.º No grupo trabalhadores do mar nos quadros de terra são criadas as seguintes categorias:

Superintendente da marinha mercante;

Vigia da marinha mercante.

§ único. Poderão vir a ser estabelecidas outras categorias e outras funções deste grupo, por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sobre proposta fundamentada do director-geral do Pessoal do Mar, sempre que disso resulte vantagem para os serviços.

3.

No título V do referido Regulamento, o capítulo IV «Do pessoal auxiliar» passa a capítulo IV-A, sob a mesma denominação, e o seu artigo 133.º passa a 133.º-B, sendo intercalado um capítulo intitulado «Dos trabalhadores do mar nos quadros de terra», constituído pelos artigos 133.º e 133.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 133.º A categoria de superintendente será atribuída aos oficiais da marinha mercante que possuam o curso complementar da Escola Náutica.

§ 1.º Os superintendentes da marinha mercante colaboram em geral nos serviços de terra das empresas armadoras e afins ou embarcando para funções especiais, tendo por finalidade apoiar as tripulações dos navios na coordenação, planificação e contrôle de todas as acções relativas à actividade dos navios e à formação, treino e orientação técnica do pessoal de bordo ou de terra ligado à mesma actividade, podendo desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

Catalisar e coordenar os aprovisionamentos de todos os sobresselentes, materiais, mantimentos e outros, necessários ao armamento e exploração dos navios, alimentação e alojamento das tripulações;

Apoiar tecnicamente a exploração comercial das empresas e estabelecer ligações com os navios das frotas;

Planear e coordenar as docagens, classificações, transformações, reparações e manutenção técnica dos navios, sob os aspectos técnico-económico e de segurança, de acordo com a legislação e normas das autoridades e sociedades classificadoras;

Coordenar e controlar as acções relativas à manutenção e funcionamento dos serviços de comunicações radiotelegráficas ou outras, auxiliares de navegação e afins, relacionadas com a actividade dos navios;

Planear, coordenar e controlar as acções relativas a todos os trabalhos de estiva de acordo com as normas de segurança dos navios, cargas e tripulações;

Promover a concretização de estudos para aquisição, venda ou transformação de navios, bem como a aquisição, substituição ou transformação de equipamentos, aparelhagens, maquinaria e outros componentes dos navios;

Definir os itinerários de viagem dos navios segundo os objectivos técnico-comerciais da empresa;

Controlar os carregamentos dos navios de modo a maximizar as toneladas/frete em função da capacidade e porte das unidades e natureza das cargas;

Estudar e organizar os métodos e sistemas de trabalho a adoptar pelas tripulações e departamentos de terra ligados à actividade dos navios, segundo as políticas definidas pelos órgãos competentes;

Estudar e organizar os processos e métodos referentes à condução e manutenção técnicas dos navios;

Estudar e organizar os sistemas de colheita, registo, contrôle e arquivo dos dados técnicos necessários ao desenvolvimento e aplicação dos métodos de trabalho e condução de navios;

Estudar e organizar os circuitos burocráticos ligados às actividades dos navios;

Coordenar a colocação do pessoal do mar, garantindo a tripulação dos navios de acordo com a legislação e contratos de trabalho, meios humanos disponíveis e exigências técnico-operacionais das unidades;

Estudar e garantir a concretização de esquemas e acções de formação e desenvolvimento sócio-tecnológico dos trabalhadores do mar ou ligados às actividades de bordo;

Garantir a aplicação de políticas e acções de bem-estar a bordo dos navios, conducentes à constante melhoria das condições de vida e trabalho das tripulações;

Promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais entre os serviços de terra e os navios, com respeito pela legislação nacional e internacional, contratos de trabalho e determinações sindicais;

Promover as manobras dos navios em porto, organizando e dirigindo as entradas, movimentos nos portos e saídas;

Promover a escolha dos cais em função do tipo de navio e cargas;

Coordenar e controlar os serviços de estiva e desestiva, bem como os de tráfego e de contentorização de cargas, conferência, medição e outros relacionados com os transportes marítimos;

Efectuar peritagens de avarias, de cargas líquidas ou secas, bem como vistoriar compartimentos de transportes de cargas e contentores, passando os respectivos certificados;

Estudar novos métodos de trabalho portuário e sua aplicação, bem como propostas de contrato dos vários serviços portuários.

§ 2.º O superintendente da marinha mercante que coordenar e/ou controlar as tarefas de dois ou mais superintendentes agrupados em várias actividades específicas e afins da empresa terá a designação de superintendente-chefe.

§ 3.º Aos indivíduos que, à data da publicação deste diploma, exerçam as funções de superintendente da marinha mercante e não disponham do curso complementar da Escola Náutica é permitido que continuem no desempenho dessas funções.

Art. 133.º-A. A categoria de vigia será atribuída aos trabalhadores do mar que tenham exercido a profissão de marinheiros da marinha mercante, dando-se preferência aos mais idosos e/ou com mais tempo de embarque.

§ 1.º Ao vigia da marinha mercante competirá, nomeadamente, o desempenho das seguintes funções:

Velar pelo portaló;

Vigiar a amarração;

Não permitir a entrada a bordo de indivíduos que não justifiquem o motivo da sua presença;

Não permitir que seja retirado, sem autorização superior, qualquer objecto que seja pertença do navio;

Não permitir a permanência de indivíduos a bordo fora dos seus locais de trabalho;

Dar alarme em casos de incêndio, comunicando aos bombeiros e representantes do navio;

Dar conhecimento ao comandante do navio ou seu representante legal, às autoridades e ao gerente de navegação de qualquer ocorrência anormal verificada a bordo;

Chamar a tripulação, quando lhe seja pedido, e içar e arriar bandeiras;

Dar toda a colaboração às autoridades e representantes do navio.

§ 2.º Aos indivíduos que, à data da publicação deste diploma, exerçam as funções de vigia da marinha mercante sem satisfazerem o disposto no corpo deste artigo será permitido continuarem no desempenho daquelas funções.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 7 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravinho Filipe Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).