Decreto-Lei n.º 381/75 — Cria uma delegação em Coimbra do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-18
Última atualização 1988-10-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-25, Decreto-Lei n.º 387/88 — Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Inv…

Cria uma delegação em Coimbra do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

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de 18 de Julho

Considerando que se torna indispensável criar uma delegação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais na cidade de Coimbra para satisfação de necessidades de apoio às PME detectadas na zona centro do País;

Tendo em consideração que a entrada em funcionamento desta delegação justifica um aumento do quadro do pessoal do Instituto e, designadamente, a criação de um novo lugar de vice-presidente;

Considerando que é necessário dispor sobre as regras de provimentos dos lugares do quadro do pessoal do mesmo Instituto;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada uma delegação em Coimbra do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, criada pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro.

2.

Poderão ser criadas outras delegações, sempre que tal for considerado indispensável, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e sob proposta do conselho de administração do Instituto.

Art. 2.º O quadro do pessoal do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Os lugares do quadro do Instituto, com excepção dos de presidente e vice-presidente, preenchidos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do mencionado Decreto-Lei n.º 51/75, serão providos de harmonia com as seguintes condições:

a)

Directores de serviço e chefes de divisão nomeados de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções;

b)

Técnicos especialistas e técnicos de 1.ª classe por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados ou diplomados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

d)

Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e)

Chefes de secção, de entre diplomados com curso adequado ou ainda entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f)

Técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe, de entre técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g)

Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, por promoção, respectivamente de segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham bom aproveitamento em curso de promoção;

h)

Técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e conhecimentos profissionais adequados à função a desempenhar;

i)

Técnicos auxiliares de 2.ª classe, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente;

j)

Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

l)

Operadores de repografia de 1.ª classe e de 2.ª classe, por promoção, respectivamente de operadores de repografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

m)

Operadores de repografia de 3.ª classe, motoristas, telefonistas e contínuos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória.

Art. 4.º - 1. Os primeiros provimentos dos lugares do quadro do Instituto serão efectuados com pessoal que se encontre a exercer funções em serviços ou institutos públicos, ainda que na situação de destacado ou de prestação de serviços.

2.

O pessoal a que se refere o número anterior transitará para o quadro do Instituto mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades legais.

Art. 5.º Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para realizar tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro anexo

1 presidente ... B

2 vice-presidentes ... C

4 directores de serviço ... D

3 chefes de divisão ... E

13 técnicos especialistas ... E

15 técnicos de 1.ª classe ... F

13 técnicos de 2.ª classe ... H

1 técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe ... J

5 chefes de secção ... J

2 técnicos auxiliares principais ... J

1 técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe ... K

2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L

7 primeiros-oficiais ... L

2 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M

8 segundos-oficiais ... N

1 operador de reprografia de 1.ª classe ... O

5 terceiros-oficiais ... Q

1 operador de reprografia de 2.ª classe ... Q

6 escriturários-dactilógrafos ... S

2 motoristas ... S

1 operador de reprografia de 3.ª classe ... S

3 telefonistas ... U

4 contínuos ... V

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