Decreto n.º 395/75 — Fixa a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto no…

Tipo Decreto
Publicação 1975-07-24
Última atualização 1977-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-31, Lei n.º 92/77 — Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devid…

Fixa a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto no Decreto n.º 46066

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 292/70, de 25 de Junho, estabelecem uma redução do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transportes de roupa e artigos de venda nas feiras) do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, até ao máximo, respectivamente, de 40% e 15% do que lhes corresponderia pelo transporte de mercadorias em regime normal.

Durante o biénio findo e por força do artigo único do Decreto n.º 28/73, de 2 de Fevereiro, mantiveram-se as referidas taxas máximas de redução, o que se justificou, conforme consta no seu preâmbulo, por razões de natureza exclusivamente económica.

Verificando-se, porém, que tais razões ainda subsistem, julga-se de toda a conveniência manter o mesmo regime por mais dois anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1975 e 1976, de 40% e 15%, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 15 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).