Decreto-Lei n.º 405/75 — Estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Julho

O Estado confere aos elementos das suas corporações militarizadas, às quais os batalhões de sapadores bombeiros sempre têm estado equiparados, regalias e benefícios superiores aos que a estes são concedidos actualmente pelas câmaras municipais. Trata-se de uma situação injusta que importa corrigir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime e quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros serão iguais aos estabelecidos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, considerando-se para o efeito as seguintes equivalências:

Chefe-ajudante - Primeiro-comissário.

Chefe de 1.ª classe - Segundo-comissário.

Chefe de 2.ª classe - Chefe.

Subchefe-ajudante - Subchefe-ajudante.

Subchefe - Primeiro-subchefe.

Cabo - Segundo-subchefe.

Sapador bombeiro - Guarda de 1.ª classe.

Sapador bombeiro recruta - Guarda provisório.

Art. 2.º As diuturnidades do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros são contadas para o cálculo das pensões de reforma ou aposentação.

Art. 3.º Passa a haver uma única classe de sapador bombeiro.

Art. 4.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 712/73, de 31 de Dezembro.

Art. 5.º - As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da respectiva câmara municipal.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 21 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).