Decreto-Lei n.º 406/75 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo de Fomento da Habitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-07-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo de Fomento da Habitação

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Julho

Torna-se necessário, para assegurar maior eficácia aos serviços do Fundo de Fomento da Habitação introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 701/74, de 7 de Dezembro.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 701/74, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ...

2.

Os lugares de presidente e de vice-presidente do Fundo são ocupados, em regime de comissão de serviço, por escolha e nomeação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, com dispensa de quaisquer formalidades, entre:

a)

Oficiais do quadro permanente das forças armadas;

b)

Licenciados com curso superior adequado.

2-A) Quando os agentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 forem técnicos do Fundo, fica salvaguardado o seu regresso à situação anterior, qualquer que seja.

Artigo 7.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

Os agentes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º têm direito a:

a)

Contagem de tempo de serviço, tanto no serviço civil como no militar, para todos os efeitos previstos na lei;

b)

Percepção de diuturnidades, vencidas ou a vencer, nos termos do Decreto-Lei n.º 710/72 ou legislação subsequente, para além do vencimento e justificações correspondentes aos lugares que ocupam no Fundo.

6.

O disposto no número anterior aplica-se retroactivamente às situações já existentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 21 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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