Decreto-Lei n.º 410/75 — Isenta da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74 os indivíduos, não pertencentes aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Isenta da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74 os indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar

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de 7 de Agosto

Considerando que a prestação de serviço militar obrigatório não deve prejudicar os que a ele são chamados;

Considerando, por outro lado, que todos quantos prestam, com carácter de continuidade, serviço à Administração e não ocupam uma vaga dos quadros permanentes se têm visto impedidos de reassumir as suas funções após o cumprimento do referido dever;

Importando acautelar as justas expectativas de emprego de todos aqueles que dele são afastados por esse motivo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, aos indivíduos que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo, por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos.

2.

Os indivíduos que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior podem, nos sessenta dias subsequentes à cessação da prestação do serviço militar obrigatório, requerer a sua readmissão, nos termos do presente diploma.

3.

A readmissão será feita na mesma categoria ou equivalente e por igual ou diferente forma de provimento.

4.

Sempre que haja lugar a reestruturação de quadros, deverá desde logo ter-se em consideração a situação dos trabalhadores anteriormente referidos.

5.

O regime de readmissão previsto nos números anteriores aplicar-se-á mesmo quando deixar de vigorar o condicionamento estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 2.º Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os casos de contratos de prestação de serviço ou de tarefa que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços, salvo quando celebrados por prazo determinado e desde que à data da cessação do serviço militar a execução do contrato mantenha para a Administração a sua utilidade.

Art. 3.º - 1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será endereçado aos dirigentes dos serviços ou organismos a que os trabalhadores pertencerem.

2.

No prazo máximo de uma semana, os serviços competentes informarão das possibilidades da readmissão, devendo esta, em caso afirmativo, processar-se nos trinta dias seguintes.

3.

Quando não seja possível a readmissão, deverão os serviços competentes, no prazo máximo de uma semana, comunicar essa impossibilidade à Direcção-Geral da Função Pública, em informação devidamente fundamentada, que deverá ser igualmente transmitida aos trabalhadores interessados.

4.

Quando se confirme a impossibilidade de readmissão, a colocação dos trabalhadores incumbirá à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 4.º Os indivíduos que cessaram o serviço militar no prazo que decorreu entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, e a do presente diploma poderão igualmente requerer o seu reingresso no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei.

Art. 5.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução deste diploma.

Art. 6.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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