Decreto-Lei n.º 411/75 — Permite o reingresso na magistratura judicial de magistrados que desempenhem os cargos de procurador-geral da República…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite o reingresso na magistratura judicial de magistrados que desempenhem os cargos de procurador-geral da República e de presidente do Supremo Tribunal Administrativo

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de 7 de Agosto

A Assembleia Constituinte irá delinear a nova estrutura do Poder Judicial em ordem ao estabelecimento de uma magistratura verdadeiramente democrática.

Por outro lado, o Ministério Público deverá ser reorganizado em moldes que se coadunem com as importantes tarefas que lhe são atribuídas.

Importa, assim, conceder desde já aos actuais quadros das duas magistraturas, e a todos os níveis, uma ampla disponibilidade, por forma a prevenir situações futuras eventualmente injustas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando os cargos de procurador-geral da República e presidente do Supremo Tribunal Administrativo sejam desempenhados por magistrados que, aquando da nomeação para tais lugares e por força dela, pediram a exoneração da magistratura judicial, podem estes a todo o tempo requerer o reingresso nesta magistratura.

2.

O requerimento para o reingresso na magistratura judicial será em ambos os casos dirigido ao Ministro da Justiça, que, quando se tratar do procurador-geral da República, o submeterá, devidamente informado, à apreciação do Conselho de Ministros.

3.

O tempo de serviço prestado no desempenho dos cargos a que o n.º 1 se reporta contará por inteiro, como se o magistrado o tivesse prestado na magistratura judicial, indo ocupar o lugar na ordem de antiguidade que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função judicial, nomeadamente sem prejuízo das promoções a que entretanto tivesse direito.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º ...

§ único. O presidente do Tribunal pode ser nomeado em comissão de serviço de carácter permanente, nos termos do artigo 5.º deste diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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