Decreto n.º 412-D/75 — Define a fórmula do cálculo das pensões de reforma dos funcionários do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1975-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Define a fórmula do cálculo das pensões de reforma dos funcionários do ultramar

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de 7 de Agosto

Considerando que no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1/74, de 3 de Dezembro, dimanado do Alto-Comissariado de Angola, se determinou que «o cálculo das pensões de aposentação dos funcionários desligados do serviço após 1 de Agosto de 1974 terá por base os quantitativos fixados na coluna I do quadro constante do n.º 2 do artigo 1.º para os que residam em Portugal» - quantitativos que, na realidade, são iguais aos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, para os servidores civis do Estado das correspondentes categorias;

Considerando que, relativamente aos funcionários em serviço nos restantes territórios ainda sob administração portuguesa, o cálculo das pensões de aposentação é feito a partir dos vencimentos base mensais indicados no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sensivelmente inferiores àqueles;

Considerando que para funcionários da mesma categoria a pensão de aposentação deve ser calculada em função de um só critério, independentemente do território onde eles estejam colocados à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação determinada por acto ou facto ocorrido em data posterior a 1 de Agosto de 1974, os vencimentos base mensais dos funcionários ultramarinos considerar-se-ão de montante igual aos vencimentos que, para as correspondentes categorias, são abonados aos servidores civis do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, continuando a atender-se, para os demais efeitos, ao disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 6 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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