Portaria n.º 416/75 — Estabelece as margens de comercialização dos detergentes líquidos das marcas Lavax, Sonasol, Lavax Rosa, Lavax Lãs e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-03-29, Portaria n.º 167/78 — Fixa o regime de preços e de margens de comercialização de detergen…
Estabelece as margens de comercialização dos detergentes líquidos das marcas Lavax, Sonasol, Lavax Rosa, Lavax Lãs e Soflan
de 3 de Julho
Os detergentes líquidos para uso doméstico encontram-se, por força da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, submetidos ao regime de preços controlados.
Tornando-se necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção dos principais detergentes líquidos existentes no mercado;
Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A transacção de detergentes líquidos das marcas comerciais Lavax e Sonasol, para lavagens de louça, Lavax Rosa, Lavax Lãs e Soflan, para lavagens de lãs, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;
2.º Estabelece-se a margem global de comercialização em 25% desde o armazenista ao público, sendo 10% para aquele e 15% para o retalhista, excluindo o imposto de transacções, definindo-se estas percentagens sobre o preço à porta da fábrica;
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).